Deliberação n.º 1392/2006, de 06 de Outubro de 2006

Deliberaçáo n.o 1392/2006

No uso das faculdades conferidas pelo n.o 3 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 335/93, de 29 de Setembro, pelo artigo 27.o do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho, pelo despacho n.o 15 177/2006, de 26 de Junho, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 135, de 14 de Julho de 2006, e pelo despacho n.o 16 464/2006, de 21 de Julho, da Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, publicado no 14 de Agosto de 2006, e em conformidade com o disposto nos artigos

35.o e 36.o do Código do Procedimento Administrativo, o conselho de administraçáo deliberou delegar e subdelegar em cada um dos seus membros, licenciados António Manuel Gomes Branco, presidente, Maria de Lourdes Caixaria Bastos, Francisco Manuel da Cruz Ferreira Crespo, Maria Margarida Gomes Fragoso Mendes e Ana Maria dos Santos Pereira Nunes, a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - No âmbito da gestáo interna de recursos humanos:

1.1 - Conferir posse e assinar termos de aceitaçáo referentes ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos da lei;

1.2 - Conceder licenças sem vencimento de longa duraçáo, pre-vistas no artigo 78.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei n.o 117/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.o 169/2006, de 17 de Agosto, bem como autorizar o regresso dos funcionários à actividade;

1.3 - Autorizar a acumulaçáo de actividades ou funçóes públicas remuneradas, nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 31.o do Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de Dezembro, na redacçáo dada pelo

21 068 Decreto-Lei n.o 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 413/93, de 23 de Dezembro, bem como as náo remuneradas;

1.4 - Autorizar a acumulaçáo de funçóes públicas com o exercício de actividades privadas aos dirigentes de nível intermédio, nos termos da lei;

1.5 - Autorizar a prestaçáo e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d)don.o 3 do artigo 27.o do Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.o 169/2006, de 17 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposiçáo legal e com observância do disposto no n.o 1 do artigo 30.o do mesmo diploma;

1.6 - Autorizar a prestaçáo e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, em dias de descanso complementar e em feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.o 5 do artigo 33.o do Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto, alterado...

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