Resolução n.º 127/2002, de 25 de Outubro de 2002

Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2002 A Assembleia Municipal de Santa Comba Dão aprovou, em 12 de Outubro de 2001, a revisão do seu Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/94, de 26 de Agosto.

O procedimento de revisão do Plano decorreu sob a vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho.

Como o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o novo regime dos instrumentos de gestão territorial, a ratificação da referida revisão terá de ser feita ao abrigo deste último diploma.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e ao parecer final favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro, previsto no artigo 78.º do mesmo diploma, em conjugação com o n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 120/2000, de 4 de Julho.

Verifica-se a conformidade do regime constante do Plano Director Municipal de Santa Comba Dão, agora revisto, com as disposições legais e regulamentares emvigor.

O Plano revisto foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, acompanhou o procedimento de revisão.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compuseram.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, e ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 8 do artigo 80.º e do n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o Conselho de Ministros resolve: Ratificar a revisão do Plano Director Municipal de Santa Comba Dão, cujo Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução e dela fazem parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Outubro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SANTA COMBA DÃO (revisão) CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito O Plano Director Municipal de Santa Comba Dão (revisão), adiante designado por PDM de Santa Comba Dão (revisão), abrange todo o território municipal com a delimitação constante da planta de ordenamento, à escala de 1:25000.

Artigo 2.º Objectivos 1 - O presente Regulamento tem como objectivo estabelecer as principais regras a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na área abrangida pelo PDM de Santa Comba Dão (revisão).

2 - O PDM de Santa Comba Dão (revisão) divide o território municipal em classes, categorias e subcategorias de espaços em função do seu uso dominante, ficando estabelecida a estrutura espacial do território através da articulação e regulamentação destes espaços.

Artigo 3.º Composição do Plano O PDM de Santa Comba Dão (revisão) é composto pelos elementos fundamentais do Plano, designadamente as plantas de ordenamento, na escala de 1:25000 e na escala de 1:10000, da cidade de Santa Comba Dão, a planta de condicionantes, na escala de 1:25000, na escala de 1:10000, da Reserva Agrícola Nacional (RAN), a planta da Reserva Ecológica Nacional (REN), na escala de 1:25000, e o presente Regulamento, bem como os elementos complementares, que incluem o relatório e a planta de enquadramento, e os elementos anexos, designadamente os estudos de caracterização, as plantas de caracterização física, urbanística e da situação existente, na escala de 1:25000.

Artigo 4.º Instrumentos de planeamento de ordem superior a observar Em caso de dúvida, omissão ou contradição, prevalece sobre as disposições do PDM de Santa Comba Dão (revisão) o disposto no Plano Regional de Ordenamento do Território para a Zona Envolvente das Barragens da Aguieira, Coiço e Fronhas (PROZAG), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22/92, publicado no Diário da República, 1.' série-B, n.º 222, de 25 de Setembro de 1992, na respectiva área de intervenção.

Artigo 5.º Âmbito de actuação 1 - Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa com incidência no uso, ocupação e transformação do território a realizar na área de intervenção do Plano respeitarão, obrigatoriamente, as disposições do presentePlano.

2 - Em tudo o que não vier expressamente previsto no presente Regulamento, respeitar-se-ão os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor aplicáveis em função da sua natureza e localização, bem como as disposições constantes do PROZAG, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22/92, de 25 de Setembro.

3 - Na ausência de instrumento de hierarquia inferior, as disposições do Plano são de aplicação directa.

4 - Quando se verificarem alterações na legislação referida neste Regulamento, as remissões para a lei geral consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas legais.

Artigo 6.º Vigência do Plano O Plano Director Municipal vigorará até que seja revisto de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 7.º Definições O presente Regulamento utiliza diversa nomenclatura técnica, de que se apresentam as seguintes definições: 1) Superfície total - entende-se por superfície total uma determinada área que engloba um ou mais prédios rústicos à superfície medida pelos limites que formam a mesma área; 2) Área do terreno utilizável - entende-se por área do terreno utilizável a área constituindo parte ou o todo de uma parcela rústica e definida como urbana em plano. Inclui a área de implantação de edifícios, bem como as áreas de infra-estruturas, vias, acessos e parqueamentos e serviços e equipamento; 3) Espaço urbano - classe de espaço, ao nível do uso dominante do solo, caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e de concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção; 4) Espaço urbanizável - classe de espaços que pode vir a adquirir características dos espaços urbanos, geralmente designados por áreas de expansão; 5) Área bruta ou área de construção - somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo garagens quando situadas totalmente em cave, sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas totalmente em cave, varandas, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação; 6) Área de implantação - área de terreno utilizável ocupada com construção; 7) Espaço florestal - classe de espaços nos quais predomina a produção florestal; 8) Espaço-canal - definido pelos corredores activados de infra-estruturas, produzindo o efeito de barreira física relativamente aos espaços que o marginam; 9) Espaço cultural - áreas que pelo seu interesse histórico, arquitectónico, arqueológico ou etnográfico requerem medidas especiais de protecção; 10) Espaço industrial - espaço destinado a actividades transformadoras e serviços próprios, apresentando elevado nível de infra-estruturação; 11) Espaço natural - espaços nos quais se privilegiam a protecção dos recursos naturais ou culturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos, sendo aplicável o regime da REN; 12) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - quociente entre a área de construção e a área de terreno utilizável; 13) Coeficiente de afectação do solo (CAS) - quociente entre a área de implantação e a área de terreno utilizável; 14) Número de pisos - conjunto de níveis de uma construção numerados a partir do plano base de implantação para cima do solo; 15) Cércea - define-se como a altura acima do ponto de cota média de implantação até ao ponto mais alto da construção no plano marginal; 16) Plano marginal - define-se como o plano vertical que intersecta o plano de implantação, definindo a linha marginal; 17) Linha marginal - linha que limita uma parcela ou lote em relação ao arruamentourbano; 18) Cota de implantação de soleira - indicação indispensável em projecto da altitude ou cota do nível superior do degrau de soleira de um edifício, nível esse normalmente coincidente com o do pavimento do piso térreo; 19) Loteamento urbano - designam-se por loteamento urbano todas as acções que tenham por objecto ou por efeito a divisão em lotes de um ou vários prédios qualquer que seja a sua dimensão, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana; 20) Plano de pormenor - define com minúcia a tipologia de ocupação de qualquer área específica do município, estabelecendo, no caso da área urbana, a concepção do espaço urbano, dispondo, designadamente, sobre os usos do solo e as condições gerais de edificação, quer para novas edificações quer para transformação das edificações existentes, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjo dos espaços livres; 21) Perímetro urbano - somatório dos conjuntos de espaços urbanos, espaços urbanizáveis e espaços industriais que lhes sejam contíguos; 22) Lote - parcela de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor; 23) Parcela - unidade cadastral não resultante de operação de loteamento; 24) Índice de impermeabilização - relação entre a superfície total impermeabilizada e a área de base da operação urbanística ou da parcela sobre a qual se aplica.

CAPÍTULO II Condicionantes - Servidões e restrições de utilidade pública Artigo 8.º Servidões e restrições de utilidade pública 1 - O município de Santa Comba Dão está sujeito a um conjunto de servidões e restrições de utilidade pública, que se...

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