Resolução n.º 142/2000, de 20 de Outubro de 2000

Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000 O troço de costa entre Ovar e Marinha Grande estende-se ao longo de cerca de 140 km, que, em termos gerais, se caracteriza por revestir uma elevada fragilidade geológica, constituído por sistemas dunares, com baixas cotas, e por estruturas geológicas de origem sedimentar, com predominância de falésias, igualmente sensíveis.

Esta fragilidade geológica, aliada a um clima de agitação marítima, com um leque de rumos muito aberto e elevada energia associada, e a uma diminuição da adução de sedimentos à costa, origina um processo erosivo de grande intensidade, conducente a elevadas taxas de recuo verificadas neste troço da orla marítima, com frequentes avanços do mar que chegam mesmo a pôr em risco aglomerados urbanos existentes.

Simultaneamente, este troço da costa apresenta uma notável riqueza em termos de biodiversidade, patente, nomeadamente, nas áreas das dunas de São Jacinto e da ria de Aveiro.

As elevadas potencialidades que igualmente possui em termos paisagísticos e de utilização balnear bem como o desenvolvimento dos aglomerados existentes tornam este troço da orla costeira objecto de uma procura nem sempre compatível com a segurança de pessoas e bens e com a preservação dos valores ecológicos existentes.

A conciliação entre a conservação dos valores ecológicos, o uso público e o aproveitamento económico dos recursos exige uma abordagem integrada das limitações e potencialidades deste troço de costa, com vista à definição dos princípios de uso e ocupação que possibilite a integração de soluções estruturais para os problemas existentes.

O Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Ovar-Marinha Grande destina-se a permitir conciliar os diversos valores em presença na área sobre a qual incide, destacando-se como principais objectivos que presidiram à sua elaboração: valorizar, diversificar e garantir os usos e as funções da orla costeira; proteger os ecossistemas naturais e assegurar a exploração sustentável dos recursos; melhorar as condições de vida das populações, reforçar e melhorar as infra-estruturas e equipamentos e promover uma oferta turística de qualidade; valorizar o actual tipo de povoamento (nucleado), em respeito das dinâmicas costeiras, dos valores naturais e da minimização de riscos, e promover a articulação dos factores económicos e sociais.

A elaboração do Plano decorreu ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho.

Atendendo a que os referidos diplomas legais foram entretanto revogados pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999, a aprovação terá de ser feita ao seu abrigo.

Atento o parecer final da comissão técnica de acompanhamento do POOC, na qual estiveram representados os municípios de Ovar, Murtosa, Aveiro, Ílhavo, Vagos, Mira, Cantanhede, Figueira da Foz, Pombal, Leiria e Marinha Grande; Ponderados os resultados do inquérito público que decorreu entre 6 de Agosto e 30 de Setembro de 1999; Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Ovar-Marinha Grande, cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parteintegrante.

2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POOC deve o respectivo plano municipal de ordenamento do território ser objecto de alteração, a processar nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.

3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do POOC, encontram-se disponíveis, para consulta, na Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Setembro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA DE OVAR-MARINHA GRANDE TÍTULO I Do plano e sua intervenção Artigo 1.º Natureza jurídica e âmbito 1 - O Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Ovar-Marinha Grande, adiante designado por POOC, tem natureza de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção.

2 - O POOC incide sobre a área identificada na respectiva planta de síntese, distribuída pelos concelhos de Ovar, Murtosa, Aveiro, Ílhavo, Vagos, Mira, Cantanhede, Figueira da Foz, Pombal, Leiria e Marinha Grande.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do POOC as áreas sob jurisdição portuária inseridas na área mencionada no número anterior.

Artigo 2.º Objectivos 1 - Constituem objectivos gerais do POOC: a) O ordenamento dos diferentes usos e actividades específicas da orla costeira; b) A classificação das praias e a regulamentação do uso balnear; c) A valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos; d) A orientação do desenvolvimento de actividades específicas da orla costeira; e) A defesa e conservação da natureza.

2 - Constituem objectivos específicos do POOC: a) Valorizar as praias marítimas; b) Diversificar e valorizar os usos e as funções da orla costeira; c) Proteger e recuperar os ecossistemas naturais com interesse para a conservação; d) Assegurar a exploração sustentável dos recursos vivos aquáticos; e) Melhorar a qualidade das águas dos sistemas aquáticos; f) Garantir a manutenção dos usos e das funções da orla costeira; g) Manter e valorizar o actual tipo de povoamento (nucleado), promovendo a sua expansão para o interior em forma de cunha; h) Melhorar as condições de vida da população; i) Melhorar as acessibilidades regionais e as condições de circulação nos aglomerados; j) Contribuir para o reforço das infra-estruturas e equipamentos de apoio à pescalocal; l) Reforçar a capacidade das infra-estruturas portuárias; m) Promover a imagem turística da região; n) Promover a diversificação da oferta de produtos turísticos; o) Criar as condições necessárias à afirmação do turismo balnear como eixo de desenvolvimento da região litoral; p) Promover a articulação das acções dos diversos factores económicos e sociais.

Artigo 3.º Conteúdo documental 1 - Para além do presente Regulamento, constituem elementos fundamentais doPOOC: a) A planta de síntese, à escala de 1:25 000, com a delimitação das unidades operativas de planeamento e gestão, às escalas de 1:10 000, de 1:7500 e de 1:5000; b) A planta de condicionantes, à escala de 1:25 000.

2 - São elementos complementares do POOC: a) O relatório de síntese, que contém a planta de enquadramento e a caracterização das principais medidas, indicações e disposições adoptadas noPlano; b) O plano de intervenções, que define as acções, medidas e projectos propostos para a área de intervenção do POOC, nomeadamente os relativos às intervenções de defesa costeira; c) O programa de execução, plano de financiamento que contém o escalonamento temporal e as estimativas de custo das intervenções previstas; d) Os planos de praia e intervenções por praia, à escala de 1:12 000; e) Os estudos de caracterização da área de intervenção, nomeadamente a planta da situação existente.

3 - Os estudos de caracterização da área de intervenção, a que se refere a alínea e) do número anterior, são constituídos por relatórios relativos aos usos e funções do território, à dinâmica costeira e obras de defesa, à população e rede urbana, às actividades económicas e à caracterização das praias e dos aglomerados litorais e por um diagnóstico.

Artigo 4.º Definições Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são consideradas as seguintes definições e abreviaturas: a) Acesso pedonal consolidado - espaço delimitado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas, escadas em madeira ou passadeiras (sobreelevadas ou não sobreelevadas); b) Acesso pedonal construído - espaço delimitado que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir caminhos pavimentados, escadas, rampas ou passadeiras; c) Acesso pedonal não consolidado - espaço delimitado recorrendo a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes ao areal, oferecendo condições de segurança de utilização, e não é construído por elementos ou estruturas permanentes nem pavimentado; d) Acesso viário não regularizado - acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio; e) Acesso viário pavimentado - acesso delimitado com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos; f) Acesso viário regularizado - acesso delimitado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais; g) Altura total - dimensão vertical máxima da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura e excluindo acessórios e elementos decorativos; h) Antepraia - zona terrestre correspondente a uma faixa de largura variável, contada a partir do limite interior do areal; i) Apoio balnear (AB) - conjunto de instalações amovíveis destinadas a melhorar a fruição da...

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