Resolução n.º 107/94, de 28 de Outubro de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 107/94 A Assembleia Municipal de Tábua aprovou, em 30 de Julho de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Tábua foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Tábua com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do n.° 2 do artigo 30.°, por violar o disposto no Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro, designadamente o seu artigo 14.° Deve também referir-se que os planos de urbanização e de pormenor mencionados no n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento devem ser ratificados, nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, dado que consubstanciam alterações ao Plano Director Municipal.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda o Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Tábua.

2 - Excluir de ratificação o n.° 2 do artigo 30.° do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Setembro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Tábua CAPÍTULOI Área de intervenção, âmbito e prazo de vigência do Plano Director Municipal Artigo 1.° O presente Regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano Director Municipal de Tábua, adiante designado abreviadamente por PDM.

Art. 2.° O PDM de Tábua abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da planta de ordenamento à escala de 1:25 000, e é composto pela planta de ordenamento, planta de condicionantes e pelo presente Regulamento.

Art. 3.° - 1 - Quaisquer acções de iniciativa pública ou cooperativa com incidência no uso, ocupação e transformação do território a realizar na área de intervenção do Plano respeitarão, obrigatoriamente, as disposições do presente Regulamento e da planta de ordenamento referida no artigo anterior.

2 - Em tudo o que não vier expressamente previsto no presente Regulamento, respeitar-se-ão os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor aplicáveis em função da sua natureza e localização.

3 - Na ausência de instrumento de hierarquia inferior, as disposições do Plano são de aplicação directa.

4 - No caso de existência de conflito entre as condicionantes e servidões referidas pela lei geral e os usos previstos no PDM, prevalecem as primeiras.

Art. 4.° Quando se verificarem alterações na legislação referida neste Regulamento, as remissões para a lei geral consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas legais.

Art. 5.° - 1 - O PDM tem um prazo de vigência de 10 anos após a sua publicação no Diário da República, podendo no entanto ser revisto de acordo com a legislação em vigor.

2 - O presente Regulamento só pode ser alterado em sede de revisão do PDM do concelho de Tábua ou no uso das faculdades previstas no respectivo regime legal.

CAPÍTULOII Ordenamento do território municipal Art. 6.° - 1 - Para efeitos de aplicação deste Regulamento, os usos dominantes do solo do concelho de Tábua subdividem-se de acordo com as seguintes classes de espaços: Classe 1 - Espaços urbanos; Classe 2 - Espaços urbanizáveis; Classe 3 - Espaços industriais; Classe 4 - Espaços de indústrias extractivas; Classe 5 - Espaços agrícolas; Classe 6 - Espaços florestais; Classe 7 - Espaços naturais; Classe 8 - Espaços culturais; Classe 9 - Espaços-canais.

2 - A estrutura do território concelhio de Tábua, subdividido de acordo com o indicado no número anterior, constitui o ordenamento primário do concelho. Os limites entre as várias classes de espaços são os estabelecidos na planta de ordenamento, excepto os espaços culturais que se encontram referenciados na planta de condicionantes.

Art. 7.° As classes de espaço 1, 2 e 3 referidas no n.° 1 do artigo anterior definem os perímetro urbanos cuja configuração é determinada pelos respectivos limites.

As classes de espaço urbano, urbanizável e industrial contíguos aos aglomerados definem os perímetros urbanos cuja configuração é determinada pelos respectivos limites.

Art. 8.° - 1- A transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá processar-se por meio de um dos seguintes instrumentos: Revisão do PDM; Planos de urbanização e de pormenor (de recuperação ou transformação) previstos no PDM depois de aprovados e publicados; Ajustamento de pormenor nos limites entre espaços, desde que realizados com as regras do número seguinte.

2 - Os ajustamentos limites entre espaços pertencentes a classes distintas da estrutura espacial, referidos no artigo anterior, poderão ter lugar só com o objectivo de definir exactamente a sua localização no terreno e quando tal se torne claramente necessário, sendo nesta condições realizados de acordo com as regras seguintes:

  1. Prevalecerão os limites entre os espaços, áreas e zonas constantes das plantas de síntese dos planos de urbanização e de pormenor plenamente eficaz; b) Adoptar-se-á, sempre que possível, fazer coincidir os limites permanentes dos espaços urbanos com elementos físicos de identificação fácil existentes no território; c) O ajustamento limite dos espaços urbanos só se realizará dentro da área definida na carta de ordenamento para esta classe de espaço; d) Qualquer ajustamento só terá eficácia depois de aprovado pela Câmara Municipal, precedido de parecer técnico dos serviços municipais competentes.

    Art. 9.° - 1 - De acordo com o Decreto-Lei n.° 327/90, de 22 de Outubro, e artigo 10.° do Decreto Regulamentar n.° 55/81, de 18 de Dezembro, todo o concelho se inclui nas classes 'Extremamente sensível' e 'Muito sensível' do zonamento...

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