Resolução n.º 97/94, de 04 de Outubro de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/94 A construção da barragem do Alqueva e a constituição da albufeira respectiva acarretam, a par das valias económicas e energéticas, alterações significativas no território envolvente, com impactes a nível ambiental, social e de uso do espaço.

Na zona envolvente da albufeira surgirão áreas de especial interesse microclimático, paisagístico, urbano-turístico, ricas em flora e fauna, pelo que é fundamental acautelar desde já um correcto ordenamento das mesmas, processo que exige uma visão global dos municípios envolvidos. Tal facto não prejudica a necessidade de se dotar esta albufeira, já classificada ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, do respectivo plano de ordenamento, o qual será elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e respectiva legislação complementar.

A deliberação de promover a elaboração de um plano regional de ordenamento do território foi tomada após a audição dos municípios interessados, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4. do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio.

Assim: Nos termos do disposto na alínea g) do artigo 202. da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Incumbir a Comissão de Coordenação da Região do Alentejo de promover a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente da Albufeira do Alqueva (PROZEA), no prazo de 18 meses.

2 - A área a abranger pelo Plano Regional de Ordenamento do Território inclui os municípios de Alandroal, Reguengos de Monsaraz, Portel, Mourão, Moura e Barrancos.

3 - O Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente...

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