Resolução n.º 165/2005, de 21 de Outubro de 2005

Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2005 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Guarda aprovou, em 30 de Dezembro de 2003, o Plano de Pormenor do Parque Urbano do Rio Diz, no município da Guarda, integrado no âmbito do Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio.

O Plano de Pormenor foi elaborado e aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no seu n.º 2 do artigo3.º A área abrangida pelo Plano de Pormenor do Parque Urbano do Rio Diz, na cidade da Guarda, está incluída na área de intervenção do Programa Polis para a Guarda, delimitada no Decreto-Lei n.º 319/2000, de 14 de Dezembro.

Na área de intervenção do presente Plano de Pormenor encontra-se em vigor o Plano Director Municipal da Guarda, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/94, de 20 de Julho, alterado pelas deliberações da Assembleia Municipal da Guarda de 28 de Agosto de 2001 e de 30 de Abril de 2002, publicadas, respectivamente, no Diário da República, 2.' série, n.os 204, de 4 de Setembro de 2002, e 267, de 19 de Novembro de 2002.

A área de intervenção do presente Plano de Pormenor encontra-se ainda abrangida pelo Plano de Bacia Hidrográfica do Douro, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 19/2001, de 10 de Dezembro.

O Plano de Pormenor do Parque Urbano do Rio Diz altera o Plano Director Municipal da Guarda em toda a sua área de intervenção por, designadamente, proceder à reclassificação: das denominadas 'área rural' e 'área de salvaguarda estrita' (RAN e REN) como solo urbano, integrando-o na categoria de 'estrutura verde'; de parte das parcelas n.os 5 e 6 e vias envolventes actualmente classificadas como 'área de salvaguarda estrita' (RAN), que passam a integrar a denominada 'área urbana e urbanizável'; da área de edificações existentes classificada como 'área de salvaguarda estrita', próxima das parcelas n.os 5 e 6, que passa a 'zona edificada a preservar', e da área da parcela n.º 20 e vias envolventes actualmente classificadas como 'área rural', que são reclassificadas como 'área urbana e urbanizável'.

O presente Plano procede ainda à requalificação do uso do solo urbano da seguinte forma: a denominada 'área de indústria existente' (loteamento industrial da Quinta Nova) passa a integrar a 'área urbana e urbanizável' correspondente à área das parcelas n.os 21 a 26 (destinadas a usos habitacionais, de comércio e serviços); a antiga 'área industrial' e a 'área de construção condicionada' que lhe é adjacente a poente passam a integrar a 'área de reserva de equipamento', e uma 'área de construção condicionada' passa a 'zona edificada a preservar'.

O Plano de Pormenor encontra-se, assim, sujeito a ratificação pelo Governo.

No que respeita às acções previstas no Plano de Pormenor incompatíveis com o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional, foi obtido, respectivamente, o reconhecimento do interesse público das obras a realizar pelo despacho n.º 4834/2004, do Secretário de Estado do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 58, de 9 de Março de 2004, bem como o parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola da Beira Interior à inutilização de 58800 m2 de solos da Reserva Agrícola Nacional no âmbito do presente Plano.

Foi emitido parecer favorável, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, pela comissão técnica de acompanhamento constituída pelo despacho n.º 23275/2001 (MAOT), publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 266, de 16 de Novembro de 2001, alterado pelo despacho n.º 8407/2002 (MAOT), publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 96, de 24 de Abril de 2002.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do n.º 1 do artigo 20.º do respectivo Regulamento, em virtude de o mesmo violar o regime do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, conjugado com a alínea e) do n.º 3 e o n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99...

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