Decreto-Lei n.º 314/2000, de 02 de Dezembro de 2000

Decreto-Lei n.º 314/2000 de 2 de Dezembro Atendendo à natureza das intervenções previstas no Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, Programa Polis, cujas orientações gerais foram consagradas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio, bem como a necessidade de se garantir, em virtude da dimensão, complexidade e especificidade das acções a desenvolver, uma execução coordenada, com recurso a uma articulação dos diferentes interesses envolvidos, torna-se necessário dotar as sociedades gestoras de um conjunto de poderes que permitam alcançar os objectivos propostos pelo Programa Polis.

Justifica-se, por isso, a adopção de um conjunto de medidas excepcionais e delimitadas no tempo, quando consideradas imprescindíveis ao êxito da realização deste programa de requalificação urbana.

Estas medidas excepcionais incluem benefícios fiscais, a declaração de interesse público nacional do Programa Polis e um regime especial em matéria de instrumentos de gestão territorial.

A cooperação entre o poder autárquico e administração central implica um conjunto de cedências mútuas a favor das sociedades gestoras das intervenções, patente no regime especial de licenciamento de obras.

De igual modo, a complexidade das situações a solucionar para uma rápida disponibilização dos terrenos justifica plenamente a adopção de regras específicas no que se refere ao processo expropriatório.

Assim: No uso da autorização legislativa, concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/2000, de 10 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Benefícios fiscais 1 - São concedidos os seguintes benefícios fiscais às sociedades gestoras de intervenções, constituídas nos termos e âmbito do Programa Polis, Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio, conforme qualificação conferida pelos diplomas que constituem e regulam as referidas sociedades e definem a integração das mesmas no Programa Polis: a) Isenção de contribuição autárquica; b) Isenção do imposto municipal de sisa e do imposto sobre sucessões e doações; c) Isenção do imposto do selo; d) Isenção de emolumentos notariais e de registo.

2 - O disposto no número anterior vigorará relativamente a cada uma das sociedades até à conclusão da execução dos projectos aprovados ao abrigo do Programa Polis de que tenha sido incumbida, com vista à execução destes, e será aplicado sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/98, de 3 de Março.

3 - O direito à isenção da contribuição autárquica é de reconhecimento oficioso, sempre que se verifique a inscrição do imóvel na respectiva matriz predial, a favor da sociedade...

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