Resolução n.º 152/78, de 12 de Outubro de 1978

Resolução n.º 152/78 Considerando que por resolução do Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.' série, n.º 211, de 12 de Setembro de 1975, foi determinada a intervenção do Estado na empresa Ecril - Empresa de Concentrados do Ribatejo, S. A. R. L., com sede em Castanheira do Ribatejo, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro; Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da República, 1.' série, de 23 de Junho de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos daquele diploma e após prévia audição de todas as partes interessadas, nomeadamente os trabalhadores, apresentar relatório sobre a empresa visando a cessação da intervenção do Estado na mesma; Considerando que os titulares da empresa se declararam dispostos a retomar a sua gestão desde que lhes sejam proporcionados os apoios adequados legalmente admitidos, designadamente a celebração de um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, e a concessão de crédito financeiro transitório que, devidamente fundamentado, se justificar até à concretização do referido contrato; Considerando que, embora com uma situação económico-financeira difícil, se admite que a empresa seja susceptível de recuperação a médio prazo; Considerando que as actividades exercidas pela empresa, não se incluindo em qualquer das actividades económicas ou sectores industriais de base reservados ao sector público, se encontram abertas ao exercício da iniciativa económica privada, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho: O Conselho de Ministros, reunido em 27 de Setembro de 1978, resolveu: 1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado na sociedade Ecril - Empresa de Concentrados do Ribatejo, S. A. R. L., instituída ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro, e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio.

2 - Levantar a suspensão da administração e dos demais órgãos sociais da sociedade, determinada aquando da intervenção do Estado, pelo que os respectivos membros ficam a ser havidos como destinatários de todos os comandos e injunções estabelecidos na presente resolução, dando por findas as funções da...

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