Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro de 1976

Decreto-Lei n.º 907/76 de 31 de Dezembro 1. O Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, reformulou e condensou num único diploma, entre outras, as normas legais reguladoras da intervenção do Estado nas empresas privadas cujo funcionamento afectasse o normal desenvolvimento económico do País, tendo sido sua preocupação dominante eliminar as práticas casuísticas, limitadas à cobertura de factos consumados, e, consequentemente, adequar o papel do Estado às realidades económicas e aos superiores interesses da colectividade.

  1. É nesta perspectiva que o citado diploma, a par de outras medidas disciplinadoras e clarificadoras da actuação estatal, fixa prazos para a duração da respectiva intervenção, tendo feito aplicar os mesmos às intervenções anteriormente operadas.

    Por outro lado, embora o aludido Decreto-Lei n.º 422/76 não preveja no seu articulado um conjunto de regras reguladoras do processo conducente à concretização prática da cessação da intervenção estatal, não pode deixar de se reconhecer que no seu contexto insere determinados princípios básicos que terão de ser tidos em conta neste domínio.

    Assim, em primeiro lugar, as intervenções do Estado assumem, segundo aquele diploma, carácter meramente transitório, não devendo, pois, transformar-se em processos indirectos de nacionalização. Por outro lado, da globalidade do articulado do referido diploma resulta ainda que a primeira responsabilidade pela feitura dos estudos e recolha dos demais elementos indispensáveis às decisões do Conselho de Ministros - bem como à sua prévia preparação - no tocante à cessação da intervenção e à promoção do saneamento económico e financeiro das empresas deve ser imputada aos respectivos gestores ou comissões administrativas nomeados pelo Governo.

  2. Foi sentindo a ausência do conjunto de normas atrás mencionado que o Conselho de Ministros, através da resolução publicada no Diário da República, 1.' série, de 14 de Outubro de 1976, procurou, para além de determinar que a cessação das intervenções fosse promovida até 28 de Fevereiro de 1977, fixar um primeiro grupo de regras disciplinadoras do processo de cessação daquelas intervenções.

    A sua insuficiência e a experiência entretanto colhida impõem, no entanto, que, por um lado, se desenvolvam as normas básicas inseridas naquela resolução e, por outro, se fixe, sem perder de vista os aspectos específicos e conjunturais, todo um conjunto de regras gerais referentes quer ao estabelecimento das diversas etapas do processo de cessação de intervenção e seu desenvolvimento, quer à correcta avaliação dos direitos e obrigações dos detentores do capital privado.

    Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas, para execução do disposto no Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, compreende as seguintes fases, nos termos adiante definidos pelo presente diploma: a) Elaboração do relatório do período de intervenção; b) Apreciação do relatório mencionado na alínea anterior; c) Proposta das medidas adequadas à cessação da intervenção, acompanhadas, quando necessário, das medidas de saneamento económico e financeiro; d) Decisão do Governo, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76.

    Art. 2.º - 1. A elaboração do relatório mencionado na alínea a) do artigo anterior compete às comissões administrativas ou gestores nomeados pelo...

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