Decreto-Lei n.º 124/77, de 01 de Abril de 1977

Decreto-Lei n.º 124/77 de 1 de Abril 1. Para assegurar uma política de gestão financeira integrada no sector da segurança social, o Decreto-Lei n.º 17/77, de 12 de Janeiro, criou o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, fixando as respectivas atribuições. Importa agora regulamentar a respectiva competência, orgânica e funcionamento, dotando-o dos meios de acção indispensáveis.

  1. Ao Instituto caberá proceder aos estudos e desencadear as acções conducentes ao equilíbrio financeiro do sistema de segurança social e estabelecer o plano financeiro, acompanhando a sua execução.

    No que respeita à mobilização de meios financeiros, concentra-se no Instituto a arrecadação de contribuições para a previdência.

    Para além das contribuições que vinham sendo arrecadadas pela Caixa Nacional de Pensões, o Instituto arrecadará também as contribuições até agora liquidadas às caixas sindicais de previdência e às caixas de previdência com entidade patronal contribuinte, constituídas ao abrigo da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, à Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e à Caixa Nacional de Seguros de DoençasProfissionaias.

    Esta medida visa garantir o abastecimento, em tempo oportuno, dos meios indispensáveis à cobertura de encargos, de acordo com planos financeiros previamente estabelecidos pelas instituições articuladas.

    A partir da arrecadação global das contribuições e do financiamento efectuado através do Instituto fica assegurada a eficaz gestão das disponibilidades do sistema.

    Nesta fase apenas ficam por articular a Caixa de Reformas e Aposentações dos Empregados do Banco Nacional Ultramarino e as caixas de previdência sem entidade patronal contribuinte, do âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, cuja articulação, que o sistema impõe, terá lugar progressivamente, logo que reunidas as condições indispensáveis à sua efectivação.

  2. Caberá também ao Instituto o desenvolvimento das acções tendentes à resolução das situações de falta de pagamento das contribuições que, pelo seu volume, exijam a tomada de medidas que excedam os quadros habituais de actuação.

    Na verdade, o carácter genérico e excepcional das medidas a adoptar na presente conjuntura, bem como as suas eventuais repercussões nos sectores económicos e a colaboração com diversos departamentos do Estado, que a sua definição exige, tornam conveniente que esta matéria seja centralizada no mesmo organismo, sem prejuízo, porém, da competência própria das instituições de previdência.

  3. A gestão global e unificada do património financeiro da Previdência impõe a transferência para o Instituto dos valores patrimoniais representados em títulos de crédito, com excepção dos afectos a fundos especiais, e em empréstimos ao abrigo da Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958.

  4. Competirá ainda ao Instituto definir a estrutura orçamental a adoptar pelas instituições de previdência, harmonizando-a com os princípios informadores do Orçamento Geral do Estado, consolidar e compatibilizar os orçamentos parcelares com a estimativa global de receitas e despesas, elaborar o orçamento global do sector e preparar os elementos necessários à proposta contendo as linhas fundamentais do orçamento da segurança social a submeter à Assembleia da República.

    O Instituto assegurará ainda o acompanhamento e avaliação da execução orçamental descentralizada e elaborará a conta anual do sector, colaborando também na execução do relatório anual do sector da segurança social.

  5. O Instituto tem como órgãos o conselho de gestão e o conselho directivo.

    Na constituição do conselho de gestão consagra-se a participação das entidades e sectores interessados no sistema de segurança social, destacando-se, de acordo com o preceituado no artigo 58.º da Constituição da República, a representação das associaçõessindicais.

    A direcção permanente do Instituto cabe ao conselho directivo, cujos membros são nomeados pelo Governo.

  6. O Instituto será dotado de pessoal proveniente da Direcção-Geral da Previdência, Caixa Nacional de Pensões e Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, até aqui adstrito a funções que, nos termos do presente diploma, passam a ser exercidas no seu âmbito, sem prejuízo do respectivo estatuto e de direitos adquiridos.

    Nestes termos: Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 17/77, de 12 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competência Artigo 1.º (Natureza jurídica) 1. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, criado pelo Decreto-Lei n.º 17/77, de 12 de Janeiro, neste diploma designado por Instituto, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e capacidade judiciária, autonomia administrativa e financeira, que funciona no âmbito do Ministério dos Assuntos Socais e na dependência directa do Secretário de Estado da Segurança Social.

  7. Compete em especial ao Secretário de Estado da Segurança Social: a) Definir a política geral da actividade do Instituto dentro da orientação geral do Ministro dos Assuntos Sociais e do Governo; b) Aprovar as propostas de quaisquer alterações que, por lei ou regulamento, careçam de aprovação ministerial; c) Aprovar os programas de orçamento anuais do Instituto, bem como os relatórios anuais e contas de gerência, incluindo a aplicação dos saldos; d) Fixar as remunerações do conselho directivo; e) Aprovar os regulamentos internos do Instituto; f) Aprovar a aceitação de heranças ou doações feitas ao Instituto; g) Determinar, sempre que o entenda e pela forma que julgar adequada, quaisquer acções, ainda que permanentes, de acompanhamento e fiscalização das actividades doInstituto.

    Artigo 2.º (Atribuições) 1. São atribuições do Instituto: a) Colaborar na definição e adequação permanente da política financeira do sector, de harmonia com as condições da economia nacional; b) Definir, a nível nacional, os objectivos, meios e formas de gestão financeira das instituições de segurança social do âmbito de actuação do Instituto; c) Assegurar a gestão do património financeiro das instituições previstas na alínea anterior; d) Efectuar a compensação financeira entre aquelas instituições, assegurando o seu financiamento; e) Apreciar, integrar e compatibilizar os orçamentos parcelares das mesmas instituições e organizar o orçamento da segurança social, de acordo com a orientação definida pela Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 108.º daConstituição; f) Coordenar a mobilização dos meios financeiros exigidos pelo orçamento, designadamente quanto à arrecadação de contribuições e à promoção e coordenação das medidas referentes a contribuintes devedores; g) Assegurar o acompanhamento e a avaliação da execução orçamental descentralizada; h) Elaborar a conta anual da segurança social e colaborar na...

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