Acórdão n.º 489/2008, de 11 de Novembro de 2008

Acórdáo n. 489/2008

Processo n. 106/08

Acordam na 2.ª Secçáo do Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relaçáo de Lisboa, em que é recorrente Maria de Fátima Rodrigues de Barros e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, para apreciaçáo da constitucionalidade das normas dos artigos 373., n. 3, e 113., n. 9, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a sentença condenatória pode ser notificada ao defensor nomeado para aquele acto, mesmo que o primitivo defensor e o arguido náo tenham estado presentes e que o arguido, tendo estado representado pelo seu defensor na anterior sessáo de julgamento, se deve ter por notificado do dia designado para a leitura da sentença, por violaçáo dos artigos 32., n. 1, e 13. da Constituiçáo da República Portuguesa.

2 - A recorrente apresentou alegaçóes onde conclui o seguinte:

A - Mal andou o despacho recorrido ao considerar a arguida notificada da sentença, sem que antes tivesse sido notificada da data da sua leitura.

B - E que nestes casos se considera representada para os devidos efeitos pelo defensor nomeado para o acto nos termos do artigo 373., n. 3, do CPP.

C - Náo sendo, inclusive, tacitamente necessário a notificaçáo à

mesma da nomeaçáo do defensor nomeado para o acto.

D - Donde entendermos que o artigo 113., n. 9, do CPP náo poderia ser aplicado à recorrente para efeitos de se ter considerado como devidamente notificada da sentença condenatória.

E - Cremos que, em nome das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, a lei ordinária deve prescrever (ou nesse sentido devem ser interpretadas as normas, já existentes, ora em apreciaçáo), a notificaçáo pessoal ao arguido das decisóes condenatórias, quando náo tenha sido notificado da sua data.

F - Pelo que nos termos do artigo 411., n. 1, do CPP o prazo para interposiçáo do recurso deve contar -se a partir da notificaçáo pessoal da decisáo condenatória quando o arguido náo tenha sido notificado

da data da leitura da sentença, ou quando muito ao defensor primitivo, notificado da data mas náo presente na sua leitura, sob pena de interpretar -se inconstitucionalmente a citada norma por violaçáo do artigo 32., n. 1, da CRP.

G - A interpretaçáo no sentido de que a sentença condenatória pode ser notificada unicamente a defensor nomeado exclusivamente para o acto, em substituiçáo do defensor primitivo, sendo o arguido representado para todos os efeitos legais pelo seu defensor, incluindo o dever ter -se por notificado do dia designado para a leitura da sentença e, consequentemente, o prazo de interposiçáo do recurso começar a contar desde esse dia, violam o disposto, pelo menos, do artigo 32., n. 1, da CRP.

H - Assim deve ser declarada a inconstitucionalidade dos artigos 113., n. 9, em conjugaçáo com o artigo 373., n. 3, do CPP, por violaçáo do artigo 32., n. 1, da CRP.

3 - O Representante do Ministério Público junto deste Tribunal contra -alegou, concluindo o seguinte:

1 - Náo é inconstitucional uma interpretaçáo extraída das normas dos artigos 373., n. 3, e 113., n. 9, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de que tendo estado o arguido presente na audiência inicial de julgamento de produçáo de prova, náo tendo por isso o julgamento decorrido na sua ausência, a decisáo condenatória pode ser notificada ao defensor nomeado para aquele acto, sendo que o primitivo defensor foi efectivamente notificado do dia designado para a leitura da sentença.

2 - Termos em que náo deverá proceder o presente recurso.

4 - Compulsados os autos, apuram -se as seguintes ocorrências processuais, com relevância para a presente decisáo:

Em 23 de Outubro de 2006, o Ministério Público deduziu acusaçáo contra Maria de Fátima Rodrigues de Barros como autora material na forma consumada de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203., n. 1, do Código Penal (cf. fls. 3 dos autos).

A acusaçáo foi recebida por despacho de 26 de Fevereiro de 2006, no qual se designou a data de 28 de Maio de 2007 para a audiência de julgamento e a data de 20 de Junho de 2007 para o seu adiamento, se necessário (cf. fls. 6 dos autos).

A arguida esteve presente na primeira audiência de julgamento (realizada em 28 de Maio de 2007), sendo representada pela defensora oficiosa, Dr.ª Ana Rodrigues, tendo nessa audiência...

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