Resolução n.º 3/2006/M, de 24 de Novembro de 2006

Resoluçáo n.o 3/2006/M

A Assembleia Municipal do Funchal aprovou, em reuniáo extraordinária realizada em 30 de Junho de 2006, e sob proposta da Câmara Municipal, o Plano de Urbanizaçáo da Ribeira de Joáo Gomes.

O Plano de Urbanizaçáo da Ribeira de Joáo Gomes foi elaborado no cumprimento do disposto no artigo 60.o do Regulamento do Plano Director Municipal do Funchal.

A sua elaboraçáo foi acompanhada, nos termos da legislaçáo em vigor, pela Direcçáo Regional de Ordenamento do Território da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, e mereceu pare-cer favorável.

Foi verificada a correcta inserçáo no quadro legal em vigor. O Plano de Urbanizaçáo da Ribeira de Joáo Gomes contém na sua área de intervençáo acertos de zonamento em relaçáo ao Plano Director Municipal do Funchal, que decorrem da maior pormenorizaçáo da sua escala em relaçáo a este documento, náo alterando no seu essencial o uso e objectivo previstos neste.

Considerando a legislaçáo que estabelece o regime jurídico do instrumento de gestáo territorial, consubstanciada no Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 22 de Setembro, adaptado à Regiáo Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.o 8-A/2001/M, de 20 de Abril, e a orgânica do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.o 16/2004/M, de 17 de Dezembro, resolve o Conselho do Governo, sob proposta do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, ao abrigo do disposto no artigo o 8, n.o 3, do Decreto Legislativo Regional n.o 8-A/2001/M, de 20 de Abril, o seguinte:

1 - É ratificado o Plano de Urbanizaçáo da Ribeira de Joáo Gomes, cujo regulamento e planta de ordenamento e planta de condicionantes fazem parte integrante da presente resoluçáo, ficando os respectivos originais arquivados na Secretaria-Geral da Presidência do Governo.

2 - Deixam de estar em vigor, na área de intervençáo do Plano de Urbanizaçáo da Ribeira de Joáo Gomes, o zonamento previsto na respectiva planta do Plano Director Municipal do Funchal e o disposto nos artigos 28.o, 33.o, 35.o, 59.o, 60.o e 70.o do regulamento.

3 - Mais, resolve proceder à respectiva publicaçáo no Jornal Oficial da Regiáo Autónoma da Madeira e no 27 de Julho de 2006. - O Presidente do Governo Regional da Madeira, Alberto Joáo Cardoso Gonçalves Jardim.Plano de Urbanizaçáo da Ribeira de Joáo Gomes

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Natureza, âmbito territorial e objectivos

1 - O Plano de Urbanizaçáo da Ribeira de Joáo Gomes, adiante abreviadamente designado por Plano, é um regulamento administrativo que define a organizaçáo espacial na sua área de intervençáo, delimitada na planta de zonamento anexa que dele faz parte integrante com os seguintes limites físicos.

2 - O Plano tem como objectivo a requalificaçáo das áreas confinantes com a ribeira de Joáo Gomes.

Artigo 2.o

Actualizaçáo do Plano Director Municipal do Funchal

O Plano, na sua área de intervençáo, altera o Plano Director Municipal do Funchal (PDM), ratificado pela Resoluçáo do Conselho do Governo n.o 887/97, de 10 de Julho, publicada no Jornal Oficial da Regiáo Autónoma da Madeira, 2.a série, n.o 151, de 8 de Agosto de 1997, requalificando a zona verde urbana de protecçáo em solo de urbanizaçáo programada de terciário.

Artigo 3.o

Vinculaçáo

O Plano vincula as entidades públicas e ainda, directa e imediatamente, os particulares.

Artigo 4.o

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

  1. Regulamento;

  2. Planta de zonamento, à escala 1:2000 - desenho n.o 1;

  3. Planta de condicionantes, à escala 1:5000 - desenho n.o 2.

    2 - O Plano é acompanhado por:

  4. Relatório;

  5. Programa de execuçáo e de financiamento;

  6. Extracto do regulamento do PDM;

  7. Planta de enquadramento, à escala 1:10 000 - desenho n.o 3;

  8. Planta da situaçáo existente, à escala 1:2000 - desenho n.o 4;

  9. Extracto da planta de ordenamento do PDM, à escala 1:10 000 - desenho n.o 5;

  10. Extracto da planta de condicionantes do PDM, à escala 1:10 000 - desenho n.o 6;

  11. Declaraçáo da Câmara Municipal do Funchal comprovativa da inexistência dos compromissos urbanísticos a que se refere a alínea c) do artigo 3.o da Portaria n.o 137/2005, de 2 de Fevereiro; i) Planta da estrutura ecológica, à escala 1: 2000 - desenho n.o 7;

  12. Planta de infra-estruturas, à escala 1: 2000 - desenho n.o 8;

  13. Participaçóes recebidas em sede de discussáo pública e respectivo relatório de ponderaçáo.

    Artigo 5.o

    Definiçóes

    Para efeitos do Plano, sáo adoptadas as definiçóes do PDM e as seguintes:

  14. Número de pisos - número de pavimentos sobrepostos de uma edificaçáo, acima do solo, na fachada de maior dimensáo vertical e com uma altura média de 3 m. Os pisos totalmente enterrados náo contam para efeitos de aplicaçáo de índices; b) Obras de alteraçáo - sáo as obras de que resulte a modificaçáo das características físicas de uma edificaçáo existente ou sua fracçáo, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisóes interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantaçáo ou da cércea; c) Obras de ampliaçáo - sáo as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantaçáo, da cércea ou do volume de uma edificaçáo existente; d) Obras de conservaçáo - sáo as obras destinadas a manter uma edificaçáo nas condiçóes existentes à data da sua construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo ou alteraçáo, designadamente as obras de restauro, reparaçáo ou limpeza; e) Obras de construçáo - sáo as obras de criaçáo de novas edificaçóes; f) Obras de demoliçáo - sáo as obras de destruiçáo, total ou parcial, de uma edificaçáo existente;

  15. Sistema autónomo de esgotos - é a drenagem e tratamento de esgotos de utilizaçáo colectiva através de fossa céptica ou decantadores/digestores pré-fabricados com poços absorventes, valas drenantes simples ou valas drenantes com recolha inferior e conduçáo a poço absorvente ou fossas estanques, aprovados pelas entidades competentes; h) Usos habitacionais - os predominantemente destinados a habitaçáo;

  16. Usos mistos - os destinados a habitaçáo, serviços e comércio; j) Usos...

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