Acórdão n.º 532/2006, de 10 de Novembro de 2006

Acórdáo n.o 532/2006

Processo n.o 384/2006

Acordam na 3.a Secçáo do Tribunal Constitucional:

1 - Por sentença do 2.o Juízo do Tribunal Judicial da Moita de 28 de Janeiro de 2005, a fl. 137, Pepe José da Conceiçáo Dominguez foi condenado na pena de 2 anos de prisáo pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelas disposiçóes conjugadas dos artigos 210.o, n.os 1 e 2, alínea b), e 204.o, n.os 2, alínea f), e 4, ambos do Código Penal. Feito o cúmulo jurídico com outra pena de 9 meses de prisáo que lhe havia sido imposta em outro processo, também daquele 2.o Juízo, veio a ser condenado na pena única de 2 anos e 3 meses de prisáo.

Inconformado, Pepe José da Conceiçáo Dominguez recorreu para o Tribunal da Relaçáo de Lisboa, que, por acórdáo de 15 de Março de 2006, a fl. 207, negou provimento ao recurso.

Na parte que agora releva, afirmou-se no mencionado acórdáo:

A alegada inconstitucionalidade do artigo 147.o do Código de Processo Penal prende-se, na perspectiva do recorrente, com o facto de tal preceito náo obrigar à presença do defensor no acto do reconhecimento ali previsto. Daqui, conclui pela limitaçáo dos direitos previstos no artigo 32.o,n.o 1, da Constituiçáo.

Ora, náo vislumbramos em que é que possa verificar-se a desconformidade com a lei fundamental, nomeadamente por ofensa às garantias de defesa, do mencionado artigo 147.o ao náo impor a presença obrigatória do defensor no reconhecimento nele disciplinado.

Com efeito, na salvaguarda das garantias do processo criminal vertidas no texto constitucional, o legislador ordinário é livre no estabelecimento dos actos processuais em que é obrigatória a assistência do defensor.

E fê-lo, com alguma minúcia, diga-se, no artigo 64.o do Código de Processo. Penal, preceito que náo contempla a obrigatoriedade da presença do defensor na diligência em questáo.

De resto, as garantias de defesa, nas quais assume especial relevo o princípio do contraditório, cujo conteúdo essencial consisteém que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisáo (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar', foram inequivocamente respeitadas no julgamento, pois como se vê através da motivaçáo de facto o agora recorrente ao ser aí identificado pelo ofendido como o autor dos factos descritos teve seguramente o ensejo de contraditar o reconhecimento daí resultante.

Assim, sem necessidade de outras consideraçóes também aqui, na alegada inconstitucionalidade, náo assiste razáo ao recorrente.

2 - Ainda inconformado, Pepe José da Conceiçáo Dominguez veio «interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do artigo 70.o da Lei n.o 28/82, de 15 de Setembro, pretendendo-se ver apreciada a inconstitucionalidade do...

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