Acórdão n.º 9/96, de 18 de Novembro de 1996

Acórdão n.º 9/96 Processo n.º 48 105. - Acordam no plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Carlos Alberto Rodrigues Diogo interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, do Acórdão da Relação de Lisboa proferido no processo n.º 7835/94, da 5.' Secção, em 25 de Outubro de 1994, por neste se haver decidido que uma contra-ordenação cometida em 29 de Setembro de 1993, punida com coima de 120 000$, prevista nos artigos 7.º e 82.º, n.º 1, alínea f), do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção do Decreto Regulamentar n.º 28/90, de 11 de Setembro, e nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, não se encontrava abrangida pela alínea gg) do artigo 1.º da Lei da Amnistia, Lei n.º 15/94, de 11 de Maio, contrariamente ao decidido por Acórdão do mesmo Tribunal de 12 de Outubro de 1994, no processo n.º 33 426, da 3.'Secção.

2 - Observada neste Tribunal a devida tramitação, o recurso foi mandado prosseguir, depois de reconhecida a oposição de julgados, por se tratar de dois acórdãos das Relações que assentaram em soluções opostas relativamente à mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação, pois fizeram interpretação antagónica da alínea gg) do artigo 1.º da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio.

3 - Alegando nos termos do artigo 442.º do Código de Processo Penal, o recorrente propôs se consagre a posição defendida no acórdão fundamento.

O Ex. Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se em sentido contrário, sugerindo as seguintes redacções: 1.º 'Não estão abrangidas pela amnistia prevista no artigo 1.º, alínea gg), da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio, as contra-ordenações constantes do artigo 82.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção do Decreto Regulamentar n.º 28/90, de 11 de Setembro, mesmo que puníveis com coima de limite máximo não superior a 600 contos.' 2.º 'Não está abrangida pela amnistia prevista no artigo 1.º, alínea gg), da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio, a contra-ordenação constante do artigo 82.º, n.º 1, alínea f), do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção do Decreto Regulamentar n.º 28/90, de 11 de Setembro, embora punível com coima de limite máximo não superior a 600 contos.' 4 - Verifica-se a oposição de julgados reconhecida no acórdão preliminar a fl.

37, bem como os demais requisitos exigidos pelos artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal.

Cumpre apreciar e decidir.

5 - Tendo o recorrente sido condenado na coima de 120 000$ pela prática de uma contra-ordenação prevista e punível pelos artigos 7.º e 82.º, n.º 1, alínea f), e 6, do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção do Decreto Regulamentar n.º 28/90, de 11 de Setembro, e artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, por, em 29 de Setembro de 1993, andar na faina da pesca do arrasto de fundo em zona proibida, importa decidir se tal contra-ordenação se encontra abrangida ou não pela alínea gg) do artigo 1.º da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio, a qual amnistiou várias infracções.

Aquele artigo 1.º, alínea gg), tem a seguinte redacção: 'Desde que praticadas até 16 de Março de 1994, inclusive, são amnistiadas as seguintes infracções: gg) As contra-ordenações previstas no artigo 82.º, n.º 2, 3 e 4, do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, e outras, no âmbito do sector das pescas, punidas com coima cujo limite máximo não exceda 600 contos.' O Decreto Regulamentar n.º 43/87, integrado no quadro legal traçado no Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, veio definir as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas, conforme sumário que encima o respectivo relatório.

No título VI, subordinado à epígrafe 'Das contra-ordenações', e constituído por um artigo único - o artigo 82.º -, fez-se o elenco dos factos ilícitos típicos qualificados de contra-ordenações, em dois números: no n.º 1, as mais graves, puníveis com coima de 50 000$ a 2 000 000$; no n.º 2, as menos graves, puníveis com coima de 20 000$ a 600 000$.

O Decreto Regulamentar n.º 28/90, de 11 de Setembro, alterou profundamente a redacção daquele artigo 82.º Entre as alterações introduzidas, importa destacar aqui: O elenco das contra-ordenações foi distendido por quatro escalões, segundo a ordem decrescente da sua gravidade - no n.º 1, as...

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