Acórdão n.º 3/94, de 04 de Novembro de 1994

Acórdão n.° 3/94 Recurso n.° 45 890 Acordam, em plenário das Secções Criminais, no Supremo Tribunal de Justiça: O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa veio, relativamente ao processo n.° 28 139 desse mesmo Tribunal, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do artigo 437.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, com os seguintes fundamentos: Aquele Tribunal, em 6 de Novembro de 1991, no recurso n.° 27 253, considerou abrangida pela amnistia - artigo l.°, alínea y), da Lei n.° 23/91, de 4 de Julho - a contravenção aos artigos l.° e 7.° da Lei n.° 3/82, de 29 de Março -, condução sob a influência do álcool; O mesmo Tribunal, por Acórdão de 21 de Outubro de 1992 julgou, no aludido recurso n.° 28 139, vindo da comarca de Cascais - processo n.° 2722/91, do 1.° Juízo, 1.' Secção, em que é arguido Jorge Pedro Cardoso Delgado -, que tal contravenção não foi amnistiada, pois a expressão utilizada, 'demais regulamentos e posturas', não pode ser entendida como abrangendo uma lei emanada da Assembleia da República - dita Lei n.° 3/82.

Pronunciaram-se, pois, os citados acórdãos sobre a mesma questão de direito, encontrando-se em oposição as respectivas soluções, sendo que entre a prolação de ambos não ocorreu modificação legislativa que interfira em tal questão.

Por acórdão deste Supremo Tribunal, a fl. 16, foi considerado estarem verificados todos os requisitos do artigo 437.° do Código de Processo Penal, nomeadamente a oposição entre aqueles acórdãos, sendo por isso decidido que o recurso prosseguisse.

Em suas doutas alegações, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal é de opinião que deva ser fixada jurisprudência no sentido de se terem por não amnistiadas as ditas contravenções.

Não houve alegações do recorrido.

Nenhumas dúvidas podem existir de que se verifica a invocada oposição dos acórdãos, proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão concreta de direito - saber se extractos integradores do ilícito contravencional dos artigos 1.° e 7.° da Lei n.° 3/82, de 29 de Março, ocorridos antes de 25 de Abril de 1991, se acham ou não abrangidos pela amnistia concedida pela Lei n.° 23/91, de 4 de Julho [artigo 1.°, alínea y)], pelo que não há lugar a qualquer alteração da posição assumida pelo acórdão preliminar a fl. 16 destes autos, que julgou verificada tal oposição.

A mencionada Lei n.° 3/82, de 29 de Março, dispõe no seu artigo 1.°: 1 - É...

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