Resolução n.º 158/2004, de 05 de Novembro de 2004

Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/2004 A albufeira do Vilar situa-se no rio Távora, na margem esquerda do rio Douro, entre os aproveitamentos da Régua e da Valeira.

A barragem, concluída em 1965, ocupa uma área de 670 ha, possui uma capacidade total de 100 milhões de metros cúbicos e apresenta como finalidade principal a produção de energia eléctrica.

A albufeira do Vilar encontra-se classificada como albufeira de águas públicas protegida conforme o disposto pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do referido diploma, albufeiras protegidas são 'aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica'.

O Plano de Ordenamento da Albufeira do Vilar (POAV) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção, com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota 552 m) e medida na horizontal, integrando parte da área dos municípios de Moimenta da Beira e de Sernancelhe.

Face às características naturais e culturais da área de intervenção do POAV, as propostas de ordenamento visaram fomentar intervenções com vista à promoção do seu potencial endógeno. Os objectivos prioritários que assistiram à elaboração deste Plano de Ordenamento basearam-se, assim, na conservação da natureza e na promoção do desenvolvimento sócio-económico da área, permitindo, desta forma, uma futura gestão sustentada da albufeira e da zona terrestre envolvente.

A elaboração do presente Plano de Ordenamento vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Douro, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 19/2001, de 10 de Dezembro, o qual define, entre outros objectivos, a promoção do ordenamento e gestão do domínio hídrico, o qual se concretiza através dos planos de ordenamento das albufeiras.

O POAV foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e no disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, e pelo Decreto Regulamentar n.º 33/92, de 2 de Dezembro.

O procedimento de elaboração do POAV foi iniciado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, que veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro. Deste modo, o conteúdo do POAV foi desenvolvido nos termos deste último diploma legal, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. A aprovação do POAV será, assim, feita ao abrigo do mencionado Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Atento o parecer final da comissão técnica de acompanhamento, ponderados os resultados da discussão pública (que decorreu entre 20 de Dezembro de 2000 e 1 de Fevereiro de 2001) e concluída a versão final do POAV, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira do Vilar (POAV), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicadas em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POAV, devem os mesmos ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.

3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1 da presente resolução, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAV, encontram-se disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Outubro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DO VILAR CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza jurídica e âmbito 1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira do Vilar, adiante designado por POAV, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - O POAV tem a natureza de regulamento administrativo, prevalece sobre os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, e com ele devem adequar-se os programas e os projectos a realizar na sua área de intervenção.

3 - A área de intervenção do POAV, delimitada na planta de síntese, abrange o plano de água e a zona de protecção e insere-se nos municípios de Moimenta da Beira e de Sernancelhe.

4 - São nulos os actos praticados em violação das normas e princípios constantes do POAV.

Artigo 2.º Objectivos O POAV tem por objectivos:

  1. Definir regras de utilização do plano de água e zona de protecção da albufeira, de forma a salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, particularmente da água; b) Definir as medidas e acções a realizar, de modo a prevenir eventuais impactes e a minorar os impactes negativos já existentes ou que se prevejam a curto e médio prazos, tendo em conta as várias utilizações de água; c) Garantir a articulação com planos e programas de interesse local, regional e nacional, tendo em atenção, especialmente, os Planos Directores Municipais de Moimenta da Beira e de Sernancelhe; d) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes ou que venham a ser criados com a protecção e valorização ambiental e a finalidade primária da albufeira; e) Identificar no plano de água as áreas mais adequadas para a prática de actividades recreativas, prevendo as compatibilidades e complementaridades entre as diversas utilizações.

    Artigo 3.º Composição São elementos do POAV as seguintes peças escritas e desenhadas:

  2. O Regulamento; b) A planta de síntese, elaborada à escala de 1:10000, identificando para o plano de água e zona de protecção o zonamento do solo em função dos usos e do regime de gestão definido; c) A planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:10000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública; d) O relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposiçõesadoptadas; e) O programa de execução, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais intervenções e a estimativa do custo das acções previstas; f) Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentam a proposta de plano.

    Artigo 4.º Definições Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos: a) 'Altura total da construção' - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação, até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos e caves quando existam; b) 'Área de implantação' - valor numérico, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais) incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas; c) 'Áreas percorridas por incêndios (florestais)' - áreas florestais percorridas por fogo. Considera-se área florestal a que se encontra arborizada (povoamentos) ou que é constituída por incultos (matos).

    d) 'Campo de pequenos jogos' - equipamento desportivo descoberto, com um pavimento estabilizado ou rígido e com uma área de implantação mínima de 800 m2 (40 m x 20 m); e) 'Coeficiente de afectação do solo (CAS)' - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice; f) 'Coeficiente de ocupação do solo (COS)' - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice; g) 'Densidade habitacional' - valor, expresso em fogos/hectares, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa; h) 'Edificação' - actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência; i) 'Empreendimentos turísticos' - estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares, integrando os estabelecimentos hoteleiros, os meios complementares de alojamento turístico, os parques de campismo públicos e os conjuntos turísticos, tal como definidos na legislação emvigor; j) 'Equipamento com funções de apoio ao recreio balnear' - núcleo de funções e serviços habitualmente considerados equipamentos similares dos hoteleiros nos termos da legislação aplicável, integrando funções de apoio ao uso balnear, nomeadamente balneários e assistência a banhistas; l) 'Equipamento de apoio à albufeira' - edifício que agrega as funções de restaurante/bar (pequenas unidades de restauração) e de quiosque de venda dejornais/revistas/tabacaria; m) 'Fogo ou moradia unifamiliar' - alojamento individualizado destinado a acolher, normalmente, uma família; n) 'Leito' - terreno coberto pelas águas quando não influenciado por cheias extraordinárias ou inundações. O leito da albufeira é limitado pela curva de nível a que corresponde o NPA, o leito dos cursos de água afluentes à albufeira é limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em...

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