Resolução n.º 174/2003, de 04 de Novembro de 2003

Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/2003 Sob proposta da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, a Assembleia Municipal aprovou, em 28 de Junho de 2002, o Plano de Pormenor do Núcleo Histórico de Proença-a-Nova, no município de Proença-a-Nova.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Na área de intervenção do Plano de Pormenor encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Proença-a-Nova, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/94, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 167, de 21 de Julho de 1994, e alterado pela deliberação da Assembleia Municipal de 30 de Setembro, publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 293, de 18 de Dezembro de 1999.

O referido Plano de Pormenor altera o Plano Director Municipal ao destinar à construção urbana uma parcela neste classificada como Reserva Agrícola Nacional, pelo que está sujeito a ratificação.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção: Do artigo 9.º do Regulamento, salvo no que respeita aos imóveis classificados ou em vias de classificação e nas respectivas zonas especiais de protecção, por violar o disposto no Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro; Do artigo 10.º do Regulamento, por colidir com o previsto no artigo 78.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que determina que quem encontrar, em terreno público ou particular, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar conhecimento do achado no prazo de quarenta e oito horas à administração do património cultural competente ou à autoridade policial, que assegurará a guarda desses testemunhos e de imediato informará aquela, a fim de serem tomadas as providências convenientes; Do n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento, em virtude de o fundamento do indeferimento de autorização de obras de construção, com a consequente imposição de associação entre proprietários, violar o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, designadamente o seu artigo 31.º O Plano de Pormenor foi objecto de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3, conjugado com o n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar parcialmente o Plano de Pormenor do Núcleo Histórico de Proença-a-Nova, no município de Proença-a-Nova, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo a esta resolução e dela fazem parte integrante.

2 - Excluir de ratificação o artigo 9.º, salvo no que respeita aos imóveis classificados ou em vias de classificação e nas respectivas zonas especiais de protecção, o artigo 10.º e o n.º 3 do artigo 16.º, todos do Regulamento do Plano de Pormenor.

3 - Ficam alteradas a planta de ordenamento e a planta de condicionantes do Plano Director Municipal de Proença-a-Nova, na área de intervenção do Plano dePormenor.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Outubro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO NÚCLEO HISTÓRIO DE PROENÇA-A-NOVA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação e delimitação territorial 1 - O Plano de Pormenor do Núcleo Histórico de Proença-a-Nova, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor da gestão urbanística do território objecto do Plano, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos em instrumentos de planeamento de hierarquia superior.

2 - O Plano abrange a área delimitada na planta de implantação.

Artigo 2.º Composição 1 - O Plano é composto por elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2 - São elementos fundamentais o regulamento e as seguintes plantas: (ver tabela no documento original) 3 - São elementos complementares o relatório, o programa de execução, o plano de financiamento e as seguintes plantas: (ver tabela no documento original) 4 - São elementos anexos os estudos de caracterização, o extracto do regulamento do PDM e as seguintes plantas: (ver tabela no documento original) Artigo 3.º Entrada em vigor O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 4.º Avaliação e revisão 1 - A implementação do Plano deve ser objecto de avaliação sempre que a Câmara Municipal o entenda, devendo proceder-se à sua revisão antes de decorridos 10 anos sobre a entrada em vigor, nos termos legais.

2 - A revisão a que se refere o número anterior não prejudica qualquer decisão que, nesse sentido, a Câmara Municipal entenda assumir, nos termos da legislação em vigor, procedendo previamente aos estudos necessários que concluam por tal indispensabilidade.

Artigo 5.º Natureza e força vinculativa 1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as promoções de iniciativa privada oucooperativa.

2 - Nas matérias do seu âmbito, o Plano também implementa a legislação geral e especial vigente, nomeadamente a relativa à defesa do património, solos, edificação urbana, licenciamentos, fiscalização e segurança contra incêndios e ruído.

Artigo 6.º Implementação do Plano 1 - A implementação do Plano processar-se-á através de iniciativas de promoção pública ou privada e que se revestem da forma de loteamento, edificação ou outras acções, para as áreas definidas na planta de implantação, dentro dos parâmetros de ocupação estabelecidos no presente Regulamento.

2 - A execução das infra-estruturas necessárias para a implementação dos loteamentos efectuar-se-á de acordo com a legislação vigente e com o faseamento estabelecido pelo Plano.

Artigo 7.º Definições e abreviaturas Para efeitos da aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições eabreviaturas: 'Alinhamento' - linha que limita um talhão, lote ou quarteirão de arruamento público e que corresponde à linha de construção existente ou a construir, delimitando os arruamentos e ou espaços públicos; podendo-se definir alinhamentos por edifícios, muros ou vedações; 'Altura da edificação' - medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até ao ponto mais alto da construção. Para edificações construídas em terrenos declivosos, considerar-se-ão, na parte descendente, tolerâncias até 1,5 m; 'Ampliação' - aumento pela junção de novas partes da estrutura ou edifício já existente; 'Área bruta de construção' - somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção. Não se considera ainda para efeito do cálculo da área bruta de construção a área dos sótãos que não possuam pé-direito regulamentar para fins habitacionais ou comerciais; 'Área bruta de implantação' - projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote; 'Área bruta de pavimento' - área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas; 'Beneficiação' - compreende adaptações indispensáveis a realizar nos edifícios para que estes possam desempenhar uma função útil de acordo com a sua natureza e capacidade, designadamente a criação de instalações sanitárias e outros aspectos relacionados com a salubridade dos edifícios; 'Cave' - o piso ou pisos que se encontram pelo menos 70% abaixo do nível do arruamento adjacente à cota mais baixa; 'Cércea' - a medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção.

Para edificações construídas em terrenos declivosos, considerar-se-ão na parte descendente tolerâncias até 1,5 m; 'Construção em banda' - edifício que se integra num conjunto construído, tendo apenas dois alçados livres - principal e tardoz; 'Construção geminada' - edifício que encosta a outro, com o qual forma conjunto, tendo apenas três alçados livres; 'Construção isolada' - edifício com todos os alçados livres, não encostando a nenhumaconstrução; 'Construção nova' - edificação inteiramente nova, ainda que no terreno sobre o qual foi erguida já tenha existido outra construção; 'Demolição' - tem como resultado o desaparecimento da construção ou partes da construção; 'Densidade habitacional bruta (Db)' - quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento; 'Fogo' - conjunto de espaços privados de cada habitação confinado por uma envolvente que o separa do resto do edifício; 'Habitação colectiva' - o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública; 'Habitação bifamiliar' - o imóvel de dois pisos destinado a alojar dois...

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