Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro de 1973

Decreto n.º 73/73 de 28 de Fevereiro Em execução do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril; Tendo em consideração o relatório e a proposta da comissão incumbida do estudo da qualificação oficial a exigir aos técnicos responsáveis pelos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal, da qual participaram representantes da Ordem dos Engenheiros, do Sindicato Nacional dos Arquitectos, do Sindicato Nacional dos Engenheiros Auxiliares, Agentes Técnicos de Engenharia e Condutores e do Sindicato Nacional dos Construtores Civis; Ouvido o Ministro da Educação Nacional; Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: ARTIGO 1.º (Disposições gerais) 1 - A qualificação dos técnicos responsáveis pelos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal a preceituada no presente diploma.

2 - Os projectos deverão, conforme o disposto nos artigos seguintes, ser elaborados e subscritos por arquitectos, engenheiros civis, agentes técnicos de engenharia civil e de minas, construtores civis diplomados ou outros técnicos diplomados em Engenharia ou Arquitectura reconhecidos pelos respectivos organismos profissionais.

3 - Quando se verifique a participação de vários técnicos na elaboração de um mesmo projecto, cada parte do projecto deverá ser subscrita pelo técnico ou técnicos que nela directamente intervêm.

4 - A declaração a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, deverá ser subscrita pelos autores do projecto ou das respectivas partes, quando estas existam.

ARTIGO 2.º (Loteamentos urbanos) 1 - Os estudos de urbanização, quando necessários à definição de loteamentos urbanos, serão elaborados e subscritos, conjuntamente, por arquitectos e engenheiros civis ou agentes técnicos de engenharia civil e de minas.

2 - Os projectos de loteamentos abrangidos por estudos de urbanização já aprovados ou os de loteamentos de reduzida dimensão em zonas rurais poderão ser elaborados e subscritos, isoladamente, por arquitectos, engenheiros civis ou agentes técnicos de engenharia civil e de minas.

3 - Os projectos das infra-estruturas serão elaborados e subscritos por arquitectos, engenheiros ou agentes técnicos de engenharia, de acordo com as suas especialidades e nos termos da legislação em vigor.

ARTIGO 3.º (Edifícios) 1 - Os projectos de edifícios serão, em regra, elaborados de colaboração entre arquitectos e engenheiros civis...

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