Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 8/2018-R

Data de publicação17 Janeiro 2019
SectionSerie II
ÓrgãoAutoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 8/2018-R

Regulamenta o pagamento direto de pensões pelo fundo de pensões

O Decreto-Lei n.º 127/2017, de 9 de outubro, alterou pontualmente o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões.

Entre as alterações introduzidas, estenderam-se, no n.º 7 do artigo 8.º do citado diploma, as situações em que as pensões resultantes de planos de pensões de contribuição definida podem ser pagas diretamente pelo fundo de pensões, ao invés da respetiva garantia por via de um seguro celebrado em nome e por conta do beneficiário. Cabe à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões definir os termos em que tais pagamentos podem ser processados.

A presente norma regulamentar visa, assim, determinar os procedimentos, as regras de cálculo e de financiamento, as opções durante a fase de pagamento da pensão e os deveres de informação inerentes à escolha do pagamento da pensão diretamente pelo fundo de pensões.

O projeto da presente norma regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, tendo sido recebidas quatro respostas. Os comentários e sugestões, nomeadamente os descritos no Relatório sobre os resultados da Consulta Pública n.º 5/2018, foram objeto de apreciação por parte desta autoridade, no quadro da análise das soluções adotadas pela presente norma regulamentar.

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 7 do artigo 8.º e no n.º 7 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente norma regulamentar tem por objeto definir, para os efeitos do n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, os termos em que as pensões resultantes de planos de pensões de contribuição definida podem ser pagas diretamente pelo fundo de pensões.

Artigo 2.º

Requisitos iniciais

1 - As pensões resultantes de planos de pensões de contribuição definida, sejam estes financiados através de fundos de pensões fechados, ou através de fundos de pensões abertos, incluindo neste caso quer adesões coletivas, quer adesões individuais, podem ser pagas diretamente pelo fundo de pensões, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - No caso dos fundos de pensões fechados e adesões coletivas a possibilidade de pagamento diretamente pelo fundo de pensões deve estar prevista no contrato constitutivo ou no contrato de adesão coletiva, quer no que respeita às pensões resultantes de contribuições do associado, quer no que respeita às pensões resultantes de contribuições próprias.

Capítulo II

Regras substantivas e procedimentais aplicáveis ao pagamento direto das pensões pelo fundo de pensões

Secção I

Pensões resultantes de contribuições do associado

Artigo 3.º

Opções de pagamento

O pagamento direto de pensão resultante de contribuições do associado através do fundo de pensões pode revestir uma das seguintes formas:

a) O associado assume o pagamento de eventuais contribuições extraordinárias para garantia da manutenção do valor das pensões, mantendo o...

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