Decreto-Lei n.º 1/2015 - Diário da República n.º 3/2015, Série I de 2015-01-06

Decreto-Lei n.º 1/2015

de 6 de janeiro

Da entrada em vigor da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, doravante designada por lei-quadro das entidades reguladoras, resulta que os estatutos das entidades reguladoras existentes sejam adaptados por decreto-lei ao disposto na referida lei-quadro.

É esse o objetivo principal do presente diploma, no que se refere ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP), o qual consagra também a alteração da sua designação, de forma a melhor refletir a natureza, as atribuições e o regime jurídico de que é dotado, passando, assim, a designar-se por Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).

As alterações mais relevantes introduzidas pelo presente diploma face ao Estatuto do ISP aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2002, de 25 de setembro, centram-se no regime jurídico base aplicável e no acentuar das características de independência orgânica, operacional e financeira da ASF.

Sem prejuízo de outros regimes gerais aplicáveis, a ASF passa a reger-se pelo disposto na lei-quadro das entidades reguladoras, pela legislação setorial e pelo Direito da União Europeia aplicáveis, pelos respetivos estatutos e regulamentos internos, ficando a aplicação supletiva do regime jurídico das entidades públicas empresariais reservada à gestão financeira e patrimonial.

A consolidação da independência orgânica é expressa na consagração de inexistência de relações de superintendência ou de tutela governamental, sem prejuízo de a ASF ficar adstrita ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

Fica, ainda, estabelecido que o Governo não pode dirigir recomendações ou emitir diretivas ao conselho de administração da ASF sobre a sua atividade reguladora, nem sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução. Não obstante, não fica prejudicado o poder de aprovação prévia pelo membro do Governo responsável pela área das finanças do orçamento e planos de atividades, anuais e plurianuais, e de solicitar informações aos órgãos da ASF sobre a respetiva execução. A recusa de aprovação só pode efetivar-se mediante decisão fundamentada em ilegalidade, em prejuízo para os fins da ASF ou para o interesse público ou, no caso de ser solicitado, em parecer desfavorável emitido pelo conselho consultivo. Carecem ainda de autorização prévia por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob pena de ineficácia jurídica, um conjunto de outros atos de incidência financeira.

O reforço da independência operacional manifesta-se no novo regime de recrutamento e de duração do mandato dos membros do conselho de administração e no aprofundamento do sistema de incompatibilidades e impedimentos aplicáveis aos membros do conselho de administração e da comissão de fiscalização, aos titulares de cargos de direção e restantes trabalhadores da ASF.

A designação dos membros do conselho de administração passa a ser precedida quer de parecer da Comissão

de Recrutamento e Seleção da Administração Pública, relativa à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis, quer de audição perante a comissão competente da Assembleia da República. O mandato dos membros do conselho de administração eleva-se a seis anos mas, em contrapartida, deixa de ser renovável, sendo também fixado um período de seis anos de impedimento de nova designação após cessação do mandato anterior.

Ao nível da independência financeira, mantém-se um quadro de financiamento com recurso a receitas próprias, sem prejuízo de, em caso de necessidade, existirem transferências do Orçamento do Estado. Por seu turno, os resultados líquidos da ASF transitam para o ano seguinte, podendo, entre outras aplicações, ser utilizados na constituição de reservas para riscos de atividade ou para riscos de insuficiência de receitas ou de outras reservas, bem como na promoção do desenvolvimento de conhecimentos técnicos e o reforço da literacia financeira a respeito do setor segurador e dos fundos de pensões.

A nova arquitetura institucional da supervisão financeira ao nível da União Europeia determina também ajustamentos pontuais nos estatutos da ASF, tendentes a reconhecer a atribuição e competências associadas à participação desta entidade no Sistema Europeu de Supervisão Financeira, integrando, designadamente o Comité Europeu do Risco Sistémico e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

De facto, importa refletir nos estatutos da ASF este novo enquadramento europeu, que exige, para além do papel que as autoridades de supervisão nacionais desempenham na rede integrada a nível da União Europeia, que as mesmas intervenham diretamente no órgão de direção das Autoridades Europeias de Supervisão (o Conselho de Supervisores) e participem nos trabalhos dos comités e estruturas criadas no âmbito destas autoridades.

Elemento determinante da especificidade estatutária da ASF resulta igualmente do enquadramento nacional em matéria de supervisão financeira caracterizada pelo elevado grau de integração e interdependência entre os subsetores financeiros e respetiva supervisão, cuja coordenação se processa no âmbito do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

A eficácia do próprio modelo institucional de supervisão financeira a nível nacional e a nível europeu está estritamente dependente da possibilidade de os supervisores participarem no sistema em situação de paridade entre si e com os seus congéneres, no que respeita ao seu grau de independência e às condições de eficiência e de flexibilidade de gestão dos seus recursos, o que norteou a fixação de regras especificamente destinadas a acautelar tal paridade.

Cumpre, por último, salientar que nos estatutos da ASF se explicitam princípios que já eram aplicados pelo ISP, mas que agora ganham consagração estatutária, designadamente os que se referem à transparência e responsabilização perante a Assembleia da República.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma redenomina o Instituto de Seguros de Portugal e aprova os estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, em conformidade com o disposto na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo (lei-quadro das entidades reguladoras).

Artigo 2.º

Redenominação

1 - O Instituto de Seguros de Portugal (ISP) passa a denominar-se Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).

2 - As referências ao ISP em diplomas legais ou regulamentares, atos administrativos, documentos contratuais ou de outra natureza, consideram-se correspondentemente feitas para a ASF.

Artigo 3.º

Aprovação dos estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

São aprovados os estatutos da ASF, que constam do anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, doravante designados por estatutos da ASF.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro

Os artigos 7.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 7.º [...]

1 - É entidade administrativa independente de supervisão e regulação do setor segurador e dos fundos de pensões, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

2 - [...].

Artigo 23.º

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, enquanto autoridade de supervisão e regulação do setor segurador e dos fundos de pensões, é independente no exercício das suas funções, sem prejuízo dos poderes conferidos ao membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos previstos na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e nos respetivos estatutos.

Artigo 5.º

Referências

As referências ao conselho diretivo do ISP em diplomas legais ou regulamentares, atos administrativos, documentos contratuais ou de outra natureza, consideram-se correspondentemente feitas para o conselho de administração da ASF.

Artigo 6.º

Disposições transitórias

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, a entrada em vigor do presente diploma não implica alterações na atual composição dos órgãos da ASF, nem a cessação dos mandatos em curso dos respetivos membros, os quais mantêm a duração e o cargo inicialmente definido, sem possibilidade de renovação.

2 - As incompatibilidades ou impedimentos resultantes da aprovação dos estatutos da ASF aplicam-se aos membros dos órgãos da ASF que venham a ser designados ao abrigo da lei-quadro das entidades reguladoras.

3 - Os trabalhadores ou titulares de cargos de direção ou equiparados da ASF, relativamente aos quais se verifiquem incompatibilidades ou impedimentos em resultado da aprovação dos estatutos da ASF, devem pôr termo a essas situações ou fazer cessar os respetivos vínculos com esta autoridade, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.

4 - Até à entrada em vigor das portarias a que se refere o artigo 38.º dos estatutos da ASF, continuam a ser devidas à ASF as contribuições e taxas, legal e regularmente previstas à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 7.º

Disposições regulamentares

1 - Cabe ao conselho de administração da ASF...

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