Síntese dos acórdãos publicados na Colectânea de Jurisprudência: STJ, Ano XX, tomo I - 2012, CJ, Ano XXXVI, tomo III - 2012

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RPDC, Dezembr o de 2012, n.º 72
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FICHEIRO Jurisprudência
Síntese dos acórdãos publicados na
Colectânea de Jurisprudência
STJ, Ano XX, tomo I – 2012
CJ, Ano XXXVII, tomo III – 2012
ACIDENTE AÉREO
Acórdão de 19 de Junho de 2012 – Tribunal da Relação de Guimarães
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXVII – Tomo III/2012, p. 305-310)
• Provas / Relatório fi nal de acidente aéreo / Uso de avião por sócio de um aero-club
/ Responsabilidade civil extracontratual
I. A proibição estabelecida pelo art. 11.°/3 DL 318/99, de 11 de Agosto, e pelo art. 1.°/3
DL 218/2005, de 14 de Dezembro, no sentido de que o relatório fi nal de acidente
aéreo elaborado pelo Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aero-
naves (GPIAA) não pode ser utilizado para o apuramento de culpas ou determinação
de responsabilidades dos seus inter venientes, não impede que o mesmo possa ser
usado e valorado como meio de prova no âmbito de uma acção que tem por objecto o
apuramento da responsabilidade civil pela ocorrência desse mesmo acidente.
II. A circunstância de estarmos perante um meio de prova pré-constituída não ofende o
princípio do contraditório, desde que à parte contrária tenha sido facultada a respec-
tiva impugnação.
III. O uso ou voo em avião por sócio de aeroclube que dele dispõe é um direito estatu-
tário do associado, e não um contrato de locação, pelo que a responsabilidade adve-
niente para um seu associado, pelos danos que provocar em aeronave da associação
por facto ilícito e culposo, insere-se no princípio geral contido no art. 483.° do C.
Civil, caindo, por isso, no domínio da responsabilidade civil extracontratual.
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ACIDENTE DE VIAÇÃO
Acórdão de 14 de Junho de 2012 – Tribunal da Relação de Lisboa
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXVII – Tomo III/2012, p. 114-117)
Responsabilidade do comitente / Seguro de garagista / Fundo de Garantia Automó-
vel / Arbitramento de reparação provisória
I. As regras constantes do art. 503.° do CC e do regime do seguro obrigatório automóvel
são aplicáveis aos acidentes de viação provocados pela circulação de veículos automó-
veis, quer esta se verifi que na via pública, quer em vias ou recintos privados.
II. Não tem a direcção efectiva do veículo o proprietário que o entregou ao garagista no
âmbito de um contrato de prestação de serviços de limpeza, sendo este último que
passa a ter, por si e através dos seus funcionários, a direcção efectiva do veículo e
interesse na sua utilização.
III. Nesse caso, é a seguradora do garagista a responsável pela indemnização dos danos
que advierem da circulação do veículo, a menos que não exista seguro de garagista
que os cubra, caso em que, na vigência do DL n.° 522/85, de 31-12, e contrariamente à
solução que veio a ser adoptada no actual DL n.° 291/2007 (que prevê expressamente
a responsabilidade do seguro do proprietário), a responsabilidade é do Fundo de
Garantia Automóvel.
IV. São ainda responsáveis o garagista, o condutor do veículo e a respectiva entidade
patronal daquele condutor que o cedera temporariamente ao garagista.
V. Verifi ca-se o requisito do estado de necessidade previsto no art. 403.° do CPC se a
lesada, que antes do acidente auferia o salário de 700,00, apenas está a receber uma
pensão mensal de 143,00 não consegue trabalhar e tem obtido a ajuda de terceiros
para fazer face às despesas com o seu sustento, sendo adequada a fi xação de renda
mensal de 500,00, a suportar pelos requeridos cuja responsabilidade civil está indi-
ciada.
ARRENDAMENTO
Acórdão de 22 de Maio de 2012 – Tribunal da Relação de Coimbra
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXVII – Tomo III/2012, p. 18-21)
• Falta de realização de obras pelo senhorio / Obrigação de pagamento das rendas
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I. O arrendatário, enquanto mantiver o gozo do imóvel, ainda que o senhorio não tenha
realizado no local arrendado obras a seu cargo, não pode invocar a excepção de não
cumprimento, apenas lhe assistindo o direito a suspender o pagamento da renda na
medida proporcional à privação parcial do gozo.
II. O locatário apenas pode suspender o pagamento da totalidade da renda quando essa
falta de realização de obras excluam totalmente o gozo do imóvel.
ACÇÃO EXECUTIVA
Acórdão de 17 de Janeiro de 2012 – Supremo Tribunal de Justiça
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XX – Tomo I/2012, p. 287)
• Compensação
I. A compensação de créditos exige que duas pessoas sejam reciprocamente credor e
devedor, podendo qualquer delas livrar-se da sua obrigação com a obrigação do seu
credor, devendo, porém, o seu crédito, para além do mais, ser exigível judicialmente.
II. O tribunal não pode, por isso, declarar a compensação do crédito exequendo com um
valor, ao tempo, inexistente em depósito bancário em conta sediada no banco credor
(exequente) e de que seja titular o devedor (executado), porquanto a declaração com-
pensatória tem de ser considerada a partir do momento em que os créditos possam
ser compensáveis.
Salazar Casanova
Fernandes do Vale
Marques Pereira
ACÇÃO EXECUTIVA
Acórdão de 15 de Maio de 2012 – Tribunal da Relação de Lisboa
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXVII – Tomo III/2012, p. 79-88)
• Pacto privativo de jurisdição / Exequibilidade de documentos / Inexigibilidade da
obrigação / Causa prejudicial
I. O art. 23.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001, de 22-12-2000, não tem como
alcance permitir pactos atributivos ou privativos de jurisdição em sede da acção exe-
cutiva.

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