Síntese dos acórdãos publicados na Colectânea de Jurisprudência CJ, Ano XXXVII, tomo V - 2012 CJ, STJ, Ano XX, tomo III - 2012

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RPDC, Junho de 2013, n.º 74
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Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
FICHEIRO Jurisprudência
Síntese dos acórdãos publicados na
Colectânea de Jurisprudência
CJ, Ano XXXVII, tomo V – 2012
CJ, STJ Ano XX, tomo III – 2012
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Acórdão de 13 de Dezembro de 2012 – Tribunal da Relação de Guimarães
(Colectânea de Jurisprudência – ano XXXVII – Tomo V/2012, p. 292)
Auto-estrada / Animal / Intervenção das autoridades policiais / Danos não patri-
moniais
I. A presunção estabelecida no n.° 1 do art. 12.° da Lei 24/2007 é de aplicar indepen-

causas do acidente.
lI. A elisão da presunção referida em I, só será conseguida pela concessionária se lograr
demonstrar que o animal surgiu de forma para si incontrolável ou que o mesmo foi
aí colocado, negligente ou intencionalmente, por outrem (isto é, se demonstrar que
a intromissão do animal na via não lhe é, de todo, imputável).
III. Não resultando da matéria apurada que a intensidade do sofrimento extravasa o
âmbito dos simples e normais incómodos, arrelias e desconforto e que atinja gravi-
dade que o diferencie, em termos de exuberância, daquele que é normalmente sen-
tido por qualquer pessoa em casos idênticos (isto é, que de acordo com um critério

sofrimentos do quotidiano social - normais situações psicológicas negativas), tem de
concluir-se que o dano não patrimonial não merece a tutela do direito.
Ramos Lopes | Manuel Bargado | Helena Meio
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ACIDENTE DE VIAÇÃO
Acórdão de 18 de Dezembro de 2012 – Tribunal da Relação de Guimarães
(Colectânea de Jurisprudência – ano XXXVII – Tomo V/2012, p. 271-278)
Auto-estrada / Pedra / Presunção / Ónus da prova / Intervenção das autoridades
policiais
I. Do art. 12.°, n.° 1, da Lei n.° 24/2007, de 18 de julho – ao prever que o ónus da prova
do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária da auto-estrada

doutrinária e jurisprudencial que já anteriormente defendia a natureza contratual da
responsabilidade da concessionária perante os utentes daquelas rodovias, colocando
assim cobro à querela tradicional.
II. Aquela norma constitui um comando de natureza excecional, à semelhança do
art. 493.°, n.° 1, do Código Civil, criado por razões de equidade na distribuição do
ónus da prova e, exclusivamente, para as situações ali previstas.
III. O ónus de prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessio-
nária e esta só afastará a presunção de incumprimento se demonstrar que a existência
e interferência de uma pedra na via, com colisão num veículo, não lhe é, de todo,
imputável, sendo atribuível a outrem ou a força maior, tendo de estabelecer positi-
vamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral que
não lhe deixou realizar o cumprimento.
IV. Não pode o A. lesado, que alegou e provou a intervenção policial, ser penalizado pelo
facto de, sem culpa sua, aquela autoridade não se ter deslocado ao local do acidente

ACIDENTE DE VIAÇÃO
Acórdão de 18 de Dezembro de 2012 – Supremo Tribunal de Justiça
(Colectânea de Jurisprudência – ano XX – tomo III/2012, p. 166-168)

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Em caso de morte ou de lesões corporais, o FGA garante sempre a indemnização devi-
da, mesmo quando, por ser desconhecido o responsável, não possa inferir-se que o
acidente de viação foi causado por veículo sujeito a seguro obrigatório ou não possa
provar-se que se encontra matriculado em Portugal ou em países em que não existe
gabinete ou que a ele não tenham aderido.
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
Acórdão de 6 de Novembro de 2012 – Tribunal da Relação de Lisboa
(Colectânea de Jurisprudência – ano XXXVII – Tomo V/2012, p. 288)
             
administrativa / Constitucionalidade material
I. A causa de pedir na acção de reivindicação (acção real) é o facto jurídico de que deriva
o direito de propriedade.
II. Se o autor invoca como título do seu direito uma forma de aquisição originária da
propriedade, apenas precisará de provar os factos de que emerge o seu direito. Se,
porém, a aquisição é derivada, não basta provar, por exemplo, que comprou a coisa,
pois a compra e venda não se pode considerar constitutiva do direito de propriedade,
mas apenas translativa desse direito, sendo preciso provar que o direito já existia no
transmitente.
III. A posse precária, em nome de outrem, pode ser substituída por uma posse em nome
próprio, boa para usucapião, desde que ocorra a inversão do título da posse.

administrativa para efeitos de registo predial, não são materialmente inconstitucio-
nais por violação do art. 62.° da CRP.
Roque Nogueira | Pimentel Marcos | Tomé Gomes

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