Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho de 2007

Lei n. 24/2007

de 18 de Julho

Define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto -estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente lei define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto -estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares e estabelece, nomeadamente, as condiçóes de segurança, informaçáo e comodidade exigíveis, sem prejuízo de regimes mais favoráveis aos utentes estabelecidos ou a estabelecer.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

1 - O disposto na presente lei aplica -se às auto -estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares, nos termos do Plano Rodoviário Nacional (PRN) vigente, dotados de perfil transversal com faixas separadas e, no mínimo, com duas vias em cada sentido.

2 - O regime previsto na presente lei aplica -se, com as devidas adaptaçóes, às auto -estradas concessionadas com portagem, sem custos directos para o utilizador.

Artigo 3.

Definiçóes

Para efeitos do disposto na presente lei, entende -se por:

  1. «Auto -estradas» as vias classificadas como tal no PRN e conjuntos viários a elas associados, incluindo obras de arte, praças de portagem e áreas de serviço nelas incorporados, bem como os nós de ligaçáo e troços das estradas que os completarem;

  2. «Itinerários principais» as vias classificadas como tal no PRN;

  3. «Itinerários complementares» as vias classificadas como tal no PRN;

  4. «Lanço» as secçóes em que se divide a auto -estrada; e) «Sublanço» o troço viário da auto -estrada entre dois nós de ligaçáo consecutivos;

  5. «Obras» os trabalhos de alargamento, beneficiaçáo ou reparaçáo nas vias rodoviárias;

  6. «Troço em obras» a extensáo em quilómetros de obras, no mesmo sentido, num lanço de auto -estrada, por um período de tempo superior a setenta e duas horas;

  7. «Constrangimentos» quaisquer reduçóes do perfil transversal da auto -estrada, do itinerário principal ou do itinerário complementar.

    Artigo 4.

    Condiçóes de execuçáo das obras

    1 - Quaisquer obras que exijam uma intervençáo por um período de tempo superior a setenta e duas horas sáo

    precedidas de um projecto a apresentar pela concessionária, em estrito cumprimento dos regulamentos e planos de actuaçáo aprovados pelo Governo.

    2 - A aprovaçáo do projecto de obra referido no número anterior é da responsabilidade do concedente.

    3 - Cabe à concessionária o cumprimento integral das medidas...

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