Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho de 2007
Lei n. 24/2007
de 18 de Julho
Define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto -estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
A presente lei define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto -estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares e estabelece, nomeadamente, as condiçóes de segurança, informaçáo e comodidade exigíveis, sem prejuízo de regimes mais favoráveis aos utentes estabelecidos ou a estabelecer.
Artigo 2.
Âmbito de aplicaçáo
1 - O disposto na presente lei aplica -se às auto -estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares, nos termos do Plano Rodoviário Nacional (PRN) vigente, dotados de perfil transversal com faixas separadas e, no mínimo, com duas vias em cada sentido.
2 - O regime previsto na presente lei aplica -se, com as devidas adaptaçóes, às auto -estradas concessionadas com portagem, sem custos directos para o utilizador.
Artigo 3.
Definiçóes
Para efeitos do disposto na presente lei, entende -se por:
«Auto -estradas» as vias classificadas como tal no PRN e conjuntos viários a elas associados, incluindo obras de arte, praças de portagem e áreas de serviço nelas incorporados, bem como os nós de ligaçáo e troços das estradas que os completarem;
«Itinerários principais» as vias classificadas como tal no PRN;
«Itinerários complementares» as vias classificadas como tal no PRN;
«Lanço» as secçóes em que se divide a auto -estrada; e) «Sublanço» o troço viário da auto -estrada entre dois nós de ligaçáo consecutivos;
«Obras» os trabalhos de alargamento, beneficiaçáo ou reparaçáo nas vias rodoviárias;
«Troço em obras» a extensáo em quilómetros de obras, no mesmo sentido, num lanço de auto -estrada, por um período de tempo superior a setenta e duas horas;
«Constrangimentos» quaisquer reduçóes do perfil transversal da auto -estrada, do itinerário principal ou do itinerário complementar.
Artigo 4.
Condiçóes de execuçáo das obras
1 - Quaisquer obras que exijam uma intervençáo por um período de tempo superior a setenta e duas horas sáo
precedidas de um projecto a apresentar pela concessionária, em estrito cumprimento dos regulamentos e planos de actuaçáo aprovados pelo Governo.
2 - A aprovaçáo do projecto de obra referido no número anterior é da responsabilidade do concedente.
3 - Cabe à concessionária o cumprimento integral das medidas...
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