Deliberação N.º 11/2011 de 27 de Dezembro

Por deliberação do Conselho Diretivo do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA, de 13 de dezembro de 2011:

Considerando que o Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, bem como o Regime do Contrato de Trabalho em Função Pública (RCTFP) aprovado pela Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro, consagram as regras e princípios gerais em matéria de duração e organização do tempo de trabalho na Administração Pública e prevêm a fixação dos horários mais adequados a cada serviço, mediante regulamento interno;

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2010/A, de 22 de outubro, criou o Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA, resultante da fusão do Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social com o Instituto de Ação Social, e que o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/A, de 12 de abril, aprovou os Estatutos do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA;

Considerando que foram ouvidos os trabalhadores do IDSA através das respetivas organizações sindicais;

Nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e no artigo 115.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e ao abrigo dos n.ºs 1 e 3 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio, o Conselho Diretivo do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA delibera:

1 - Aprovar o Regulamento do período de funcionamento e de horários de trabalho dos trabalhadores afetos ao Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA., em anexo à presente deliberação e da qual faz parte integrante.

2 - O Regulamento anexo à presente deliberação entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2012.

3 - São revogados:

  1. O Despacho ED/IAS/99/16, publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 19, de 11 de maio de 1999;

  2. O Regulamento 13/2007, publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 7, de 13 de fevereiro de 2007.

    20 de dezembro de 2011. - A Vogal do Conselho Diretivo, Margarida de Fátima Nunes Mendes.

    ANEXO

    Regulamento do período de funcionamento e de horários de trabalho dos trabalhadores afetos ao Instituto Para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA

    Artigo 1.º

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores afetos ao Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA, adiante designado por IDSA, independentemente da modalidade da respetiva relação jurídica de emprego.

    Artigo 2.º

    Período de funcionamento e atendimento

    1. O período de funcionamento do IDSA inicia-se às 8 horas e termina às 23 horas.

    2. O período de atendimento ao público inicia-se às 8:30 horas e termina às 16 horas.

    3. Por deliberação do Conselho Diretivo do IDSA, o período de atendimento nos serviços desconcentrados pode ser interrompido por um intervalo de uma hora para almoço.

    4. O período de atendimento ao público deve estar afixado, de modo visível ao público, nos locais de atendimento, com indicação expressa das horas do seu início e do seu termo.

      Artigo 3.º

      Duração semanal e diária do trabalho

    5. A duração semanal do trabalho é de 35 horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 horas, de segunda-feira a sexta-feira.

    6. Salvo no caso da jornada contínua, não poderão ser prestadas diariamente mais de 5 horas de trabalho consecutivo, nem mais de 9 horas de trabalho no caso dos horários flexíveis.

      Artigo 4.º

      Modalidades de horário

    7. De acordo com a natureza das atividades desenvolvidas pelos diferentes serviços do IDSA, podem ser adotadas as seguintes modalidades de horários de trabalho:

  3. Horário rígido;

  4. Horário flexível;

  5. Horário específico;

  6. Jornada contínua;

  7. Trabalho por turnos;

  8. Isenção de horário de trabalho.

    1. Em função da natureza das atividades do IDSA, a modalidade regra a adotar é a do horário rígido, sem prejuízo de poderem ser autorizadas pelo Conselho Diretivo do IDSA, outras modalidades identificadas no n.º 1 do presente artigo, consoante as necessidades de serviço e os interesses legalmente protegidos dos trabalhadores.

    2. Sempre que casos excecionais e circunstâncias relevantes o justifiquem, podem ser autorizados pelo dirigente máximo do serviço, horários específicos ou flexíveis, nos termos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto ou...

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