Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/A, de 12 de Abril de 2011

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/A No âmbito do processo de revisão da estrutura da segu- rança social na Região Autónoma dos Açores, o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2010/A, de 22 de Outubro, procedeu à criação do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA, resultante da fusão do Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social (IGRSS) com o Instituto de Acção Social (IAS) e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores, IPRA, que sucede ao Centro de Gestão Financeira da Segurança Social (CGFSS), organismos constituídos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, e que actualmente asseguravam a missão da segurança social nos Açores.

Neste contexto e considerando a necessidade de aprovar os Estatutos do IDSA, IPRA, criado por aquele decreto legislativo regional: Em execução do disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2010/A, de 22 de Outubro, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Cons- tituição e da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto Através do presente diploma são aprovados os Estatutos do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA, abreviadamente designado por IDSA, IPRA, cons- tantes do anexo I do presente diploma, e o respectivo qua- dro de pessoal dirigente e de chefia, constante do anexo II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

    Artigo 2.º Norma revogatória São revogados:

  3. O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/91/A, de 7 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n. os 2/98/A, de 20 de Fevereiro, 6/2002/A, de 13 de Fevereiro, 23/2003/A, de 10 de Julho, e 26/2004/A, de 7 de Julho;

  4. O Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2000/A, de 14 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2001/A, de 14 de Maio.

    Artigo 3.º Referências ao Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social e ao Instituto de Acção Social As referências, em lei ou regulamento, ao Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social e ao Instituto de Acção Social, consideram -se feitas ao IDSA, IPRA. Artigo 4.º Entrada em vigor 1 — O presente diploma entra em vigor em 1 de Junho de 2011, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — Todos os actos necessários à implementação dos Estatutos aprovados pelo presente diploma e à instalação do IDSA, IPRA, nomeadamente os relativos aos recursos humanos, materiais, documentais e orçamentais, sistemas e meios informáticos, circuitos procedimentais, instalações, infra -estruturas e sistemas de gestão, deverão ser prepara- dos e, sempre que possível, realizados, desde a publicação do presente diploma até à data da sua entrada em vigor. 3 — Ao membro do Governo Regional com competên- cia em matéria de solidariedade e segurança social compete executar ou promover o previsto no número anterior, de- tendo para o efeito todos os poderes necessários, nomea- damente os de obrigar ou representar o IDSA, IPRA. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 14 de Fevereiro de 2011. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Março de 2011. Publique -se.

    O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

    ANEXO I ESTATUTOS DO INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL DOS AÇORES, IPRA CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza 1 — O IDSA, IPRA é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira. 2 — O IDSA, IPRA está sujeito à tutela do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social.

    Artigo 2.º Atribuições São atribuições do IDSA, IPRA, designadamente:

  5. Gerir os regimes de segurança social que por lei ou regulamento sejam cometidos às instituições de segurança social na Região Autónoma dos Açores;

  6. Estudar e propor medidas visando a permanente ade- quação dos regimes;

  7. Participar na elaboração do plano global da segurança social;

  8. Assegurar o desenvolvimento de acções de natureza preventiva, terapêutica e promocional, numa perspectiva integrada e tendencialmente personalizada para a conse- cução dos objectivos da acção social;

  9. Promover a mobilização de recursos da própria co- munidade na prossecução das acções a que se refere a alínea anterior;

  10. Colaborar no estudo de medidas de política e inter- venção social;

  11. Celebrar acordos, contratos ou protocolos de coo- peração;

  12. Fiscalizar os serviços e equipamentos de apoio social, incluindo os de fins lucrativos;

  13. Garantir o cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social da Região;

  14. Assegurar, nos termos da lei, assessoria técnica aos tribunais em matéria de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo e tutelar cível;

  15. Exercer os poderes sancionatórios no âmbito dos ilíci- tos de mera ordenação social relativos aos serviços e equi- pamentos de apoio social, incluindo os de fins lucrativos, e a beneficiários e a contribuintes, nos termos legais;

  16. Proceder à recolha, tratamento e elaboração de dados estatísticos de interesse específico para a acção da segu- rança social;

  17. Exercer as demais atribuições previstas na lei.

    CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.º Órgãos e serviços 1 — O IDSA, IPRA tem como órgão único o conselho directivo. 2 — O IDSA, IPRA dispõe dos seguintes serviços:

  18. Departamento de Prestações e Contribuições;

  19. Departamento de Atendimento e Fiscalização;

  20. Departamento de Acção Social;

  21. Departamento de Gestão de Recursos.

    SECÇÃO I Conselho directivo Artigo 4.º Composição 1 — O IDSA, IPRA é dirigido por um conselho direc- tivo, constituído por um presidente e dois vogais. 2 — Os membros do conselho directivo do IDSA, IPRA são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social, sob proposta deste. 3 — O presidente do conselho directivo do IDSA, IPRA é equiparado, para todos os efeitos legais, a director regio- nal, cargo de direcção superior de 1.º grau. 4 — Os vogais do conselho directivo são equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirectores regionais, cargos de direcção superior de 2.º grau.

    Artigo 5.º Competência do conselho directivo 1 — Ao conselho directivo compete, designadamente:

  22. Superintender a actuação dos serviços do IDSA, IPRA, orientando -os na realização das suas atribuições de acordo com as orientações definidas pela tutela;

  23. Elaborar e promover a aprovação pela tutela dos programas de actuação do IDSA, IPRA;

  24. Coordenar a preparação e apresentação dos projectos de orçamento para aprovação pelo membro do Governo Regional da tutela;

  25. Aprovar o relatório de exercício e a conta anual;

  26. Decidir, em última instância, os processos de contra- -ordenações relacionados com as atribuições do IDSA, IPRA;

  27. Conceder, no âmbito da respectiva actividade, as prestações ou os apoios cuja competência lhe seja delegada por despacho do membro do Governo Regional com com- petência em matéria de solidariedade e segurança social;

  28. Exercer as demais competências previstas na lei, nomeadamente no regime jurídico dos institutos públicos regionais. 2 — O conselho directivo pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas de actuação do IDSA, IPRA, bem como a supervisão dos serviços que o integram.

    Artigo 6.º Competência do presidente do conselho directivo Compete ao presidente do conselho directivo, desig- nadamente:

  29. Representar o IDSA, IPRA e assegurar as relações com o departamento governamental da tutela e com os demais organismos públicos centrais, regionais e locais;

  30. Dirigir a actuação dos serviços do IDSA, IPRA, orientando -os na realização das suas atribuições, de acordo com as orientações definidas pela tutela;

  31. Promover a articulação da actividade do IDSA, IPRA com as demais instituições de segurança social;

  32. Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões do con- selho directivo e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;

  33. Exercer as demais competências previstas na lei, designadamente no regime jurídico dos institutos públicos regionais.

    Artigo 7.º Responsabilidade dos membros do conselho directivo 1 — Os membros do conselho directivo são responsá- veis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções. 2 — São isentos de responsabilidade os membros do conselho directivo que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, igualmente registado na acta.

    Artigo 8.º Funcionamento do conselho directivo 1 — O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros. 2 — Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto. 3 — A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, embora os membros dis- cordantes do teor da acta possam nela exarar as respectivas declarações de voto.

    SECÇÃO II Departamento de Prestações e Contribuições Artigo 9.º Competências 1 — Ao Departamento de Prestações e Contribuições compete assegurar os processos respeitantes ao enquadra- mento e inscrição de beneficiários e contribuintes, bem como à atribuição de prestações e ao acompanhamento do cumprimento das obrigações contributivas. 2 — O Departamento de Prestações e Contribuições compreende:

  34. A Divisão de Enquadramento;

  35. A Divisão de Contribuições;

  36. A Divisão de Prestações Diferidas;

  37. A Divisão de Prestações Pecuniárias — Regime de Solidariedade e Protecção Familiar;

  38. A Divisão de Prestações...

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