Decreto Legislativo Regional n.º 28/2010/A, de 22 de Outubro de 2010

Decreto Legislativo Regional n. 28/2010/A

Cria o Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores e o Instituto de Gestáo

Financeira da Segurança Social nos Açores

Considerando a necessidade de maximizar o aproveitamento de sinergias operacionais, a especializaçáo técnica dos recursos humanos, a actuaçáo coordenada entre todas as áreas e um maior controlo da actividade, consolidando uma estrutura mais simples e adequada à realidade da segurança social dos Açores, através do presente diploma procede -se à revisáo da estrutura da segurança social na Regiáo Autónoma dos Açores.

Com efeito, procede -se à criaçáo do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, I. P. R. A., resultante da fusáo do Instituto de Gestáo de Regimes da Segurança Social (IGRSS) com o Instituto de Acçáo Social (IAS), e do Instituto de Gestáo Financeira da Segurança Social nos Açores, I. P. R. A., que sucede ao Centro de Gestáo Financeira da Segurança Social (CGFSS), organismos constituídos pelo Decreto Legislativo Regional n. 11/87/A, de 26 de Junho, e que actualmente asseguram a missáo da segurança social dos Açores.

Neste contexto e considerando que se impóe, em primeiro lugar, alterar a organizaçáo da segurança social na Regiáo Autónoma dos Açores:

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos do disposto nos artigos 227., n. 1, alínea a), e 112., n. 4, da Constituiçáo e nos artigos 37., n.os 1 e 2, do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

Sáo criadas as seguintes instituiçóes regionais de segurança social:

  1. O Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, I. P. R. A., abreviadamente designado por IDSA;

  2. O Instituto de Gestáo Financeira da Segurança Social nos Açores, I. P. R. A., abreviadamente designado por IGFSSA.

    Artigo 2.

    Natureza e tutela

    1 - O IDSA é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira.

    2 - O IGFSSA é um instituto público dotado de auto-nomia administrativa, financeira e patrimonial.

    3 - O ISDA e o IGFSSA estáo sujeitos à tutela do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social.

    Artigo 3.

    Sede e âmbito geográfico

    1 - O IDSA e o IGFSSA têm sede na ilha Terceira. 2 - O âmbito geográfico de actuaçáo do IDSA e do IGFSSA corresponde à Regiáo Autónoma dos Açores.

    4768 CAPÍTULO II

    Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores

    SECÇÁO I Atribuiçóes

    Artigo 4.

    Atribuiçóes

    Sáo atribuiçóes do IDSA, designadamente:

  3. Gerir os regimes de segurança social que por lei ou regulamento sejam cometidos às instituiçóes de segurança social na Regiáo Autónoma dos Açores;

  4. Estudar e propor medidas visando a permanente adequaçáo dos regimes;

  5. Participar na elaboraçáo do plano global da segurança social;

  6. Assegurar o desenvolvimento de acçóes de natureza preventiva, terapêutica e promocional, numa perspectiva integrada e tendencialmente personalizada para a consecuçáo dos objectivos da acçáo social;

  7. Promover a mobilizaçáo de recursos da própria comunidade na prossecuçáo das acçóes a que se refere a alínea anterior;

  8. Colaborar no estudo de medidas de política e inter-vençáo social;

  9. Celebrar acordos, contratos ou protocolos de cooperaçáo;

  10. Fiscalizar os serviços e equipamentos de apoio social, incluindo os de fins lucrativos;

  11. Garantir o cumprimento dos direitos e obrigaçóes dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social da Regiáo;

  12. Assegurar, nos termos da lei, assessoria técnica aos tribunais em matéria de promoçáo e protecçáo de crianças e jovens em risco e tutelar cível;

  13. Exercer os poderes sancionatórios no âmbito dos ilícitos de mera ordenaçáo social relativos aos serviços e equipamentos de apoio social, incluindo os de fins lucrativos, e a beneficiários e contribuintes, nos termos legais; l) Proceder à recolha, tratamento e elaboraçáo de dados estatísticos de interesse específico para a acçáo da segurança social;

  14. Exercer as demais atribuiçóes previstas na lei.

    SECÇÁO II Órgáos

    Artigo 5.

    Conselho directivo

    1 - O IDSA é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

    2 - Os membros do conselho directivo do IDSA sáo nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social, sob proposta deste.

    3 - O presidente do conselho directivo do IDSA é equiparado, para todos os efeitos legais, a director regional, cargo de direcçáo superior do 1. grau.

    4 - Os vogais do conselho directivo sáo equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirectores regionais, cargo de direcçáo superior do 2. grau.

    Artigo 6.

    Competência do conselho directivo

    1 - Ao conselho directivo compete, designadamente:

  15. Superintender a actuaçáo dos serviços do IDSA, orientando -os na realizaçáo das suas atribuiçóes de acordo com as orientaçóes definidas pela tutela;

  16. Elaborar e promover a aprovaçáo pela tutela dos programas de actuaçáo do IDSA;

  17. Coordenar a preparaçáo e apresentaçáo dos projectos de orçamento para aprovaçáo pelo membro do Governo Regional da tutela;

  18. Aprovar o relatório de exercício e a conta anual;

  19. Decidir, em última instância, os processos de contra-ordenaçóes relacionados com as atribuiçóes do IDSA; f) Conceder, no âmbito da respectiva actividade, as prestaçóes ou os apoios cuja competência lhe seja delegada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social; g) Exercer as demais competências previstas na lei, nomeadamente no regime jurídico dos institutos públicos regionais.

    2 - O conselho directivo pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestáo...

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