Acórdão de 2 de maio de 2006 do tribunal da relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I- M. e J. intentaram, 05/11/2002, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, os presentes embargos de executado, por apenso à acção executiva, com a forma de processo ordinário (n.° 1032-AJ02, 2.ª secção, 1º Juízo Cível), que lhes moveu aí, baseando-se no preenchimento abusivo da livrança dada à execução e pedindo contra esta a procedência dos embargos e a extinção da execução.
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Realizada, por fim, a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, a fls. 122 e segs., douta sentença em que, julgando-se procedentes os presentes embargos de executado, se absolveram os embargantes M. e J. do pedido executivo deduzido pela embargada I., e se declarou extinta a execução.
II- Inconformada a embargada com esta decisão, dela interpôs o presente recurso de apelação.
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III- Não tendo sido impugnada a matéria de facto, nem havendo lugar a qualquer alteração da mesma (art. 712.° do CPC), remete-se, ex vi do disposto no art. 713.°, n.° 6, do CPC, para o teor da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, conforme consta da sentença proferida (fls. 124 a 128).
IV- Os recursos, tendo por objecto as decisões de que se recorre, encontram o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo das conclusões da alegação do respectivo recorrente - (arts. 684.°, n.° 3, e 690.°, n.° 1, do CPC).
Ora, no presente recurso, a questão fulcral que se suscita, face ao quadro conclusivo da alegação da apelante, resume-se em saber se é errada, ou não, a à interpretação, feita na sentença recorrida, segundo a qual o n.° 1 do art. 12.° do DL n.° 359/91, de 21/09, determina que a validade e eficácia do contrato de crédito depende da validade e eficácia do contrato de compra e venda.
E que, tendo-se concluído, na sentença recorrida, que a resolução do contrato de compra e venda acarretou, in casu, a resolução do contrato de crédito celebrado entre os embargantes e a embargada, entende a apelante que tal interpretação não cabe dentro da ratio e espírito do DL n.° 359/91, visto decorrer dos n.°s 1 e 2 do art. 12.°, do mesmo diploma legal, que a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito e que a validade e eficácia deste contrato não depende, em regra, da validade e eficácia daquele.
Não nos parece, porém, que seja de acolher este entendimento da apelante.
Na verdade, atenta a factualidade apurada nos presentes autos, constatamos que os embargantes, em 24/07/2000...
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