Resolução n.º 48/95, de 18 de Maio de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 48/95 A Assembleia Municipal de Gondomar aprovou, em 14 de Outubro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Gondomar foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Gondomar com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no n.° 5 do artigo 20.°, norma que, ao estabelecer a exigência do pagamento de uma compensação nos casos especiais em que os projectos de obras não prevejam as capitações relativas ao estacionamento, viola o artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

Importa referir também que o Plano Director Municipal apenas pode ser modificado pelas formas previstas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, designadamente através de planos de pormenor e de planos de urbanização sujeitos a ratificação. Não existe, assim, a figura de planos de alinhamentos e cérceas, prevista no n.° 2 do artigo 17.° do Regulamento, pelo que a faculdade prevista neste artigo apenas pode ser exercida através dos instrumentos de planeamento acima referidos.

Mais deve ser referido que a cedência obrigatória de áreas para o alargamento ou correcção dos arruamentos ou passeios existentes, faixas ajardinadas, estacionamento automóvel ou outros equipamentos, prevista no n.° 3 do artigo 21.°, só pode ser exigida quando se realizem operações de loteamento e de obras de urbanização e nos precisos termos do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.

Cumpre também referenciar que os planos de urbanização e de pormenor previstos na alínea b) do n.° 1 do artigo 56.°, dado que consubstanciam alterações ao Plano Director Municipal, devem ser objecto de ratificação.

Por outro lado, quando se verifique sobreposição de classes de espaços com servidões e restrições de utilidade pública, deve sempre prevalecer o regime de uso e ocupação do solo decorrente das referidas servidões.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda o Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministrosresolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Gondomar.

2 - Excluir de ratificação o n.° 5 do artigo 20.° do Regulamente do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Fevereiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamente do Plano Director Municipal de Gondomar CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto e âmbito 1 - O presente Regulamento e a planta de ordenamento que dele faz parte integrante estabelecem as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo no âmbito do Plano Director Municipal de Gondomar, adiante designado por PDMG, elaborado nos termos dos Decretos-Leis números 69/90, de 2 de Março, e 211/92, de 8 de Outubro.

2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território abrangido pelo PDMG, tal como este se encontra definido na planta de ordenamento.

Artigo 2.° Regime Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do PDMG e que tenham como consequência ou finalidade a ocupação, uso ou transformação do solo ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 3.° Omissões A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente.

Artigo 4.° Vigência e revisão do PDMG O PDMG entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República, de acordo com o n.° 5 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e deve ser revisto antes do prazo de 10 anos, nos termos do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Artigo 5.° Composição do PDMG Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, este é complementado pela planta de ordenamento, pela planta actualizada de condicionantes e pelo relatório de condicionantes ao uso do solo.

Artigo 6.° Definições 1 - Entende-se por área bruta de construção (Ab) a soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevador, alpendres e anexos, excluindo-se os sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, os terraços, as galerias exteriores públicas e as áreas cobertas destinadas a estacionamento, quando localizadas em cave.

2 - Entende-se por índice de utilização (iu) o quociente entre a área bruta de construção e a área do terreno que serve de base à operação.

3 - Entende-se por cércea, quando expressa em metros, a distância vertical, medida no ponto médio da fachada confinante com o arruamento público, compreendida entre a cota da soleira e a cota correspondente à intersecção do plano inferior da cobertura com a fachada; quando expressa em número de pisos, a cércea é o número total de pavimentos sobrepostos de um edifício, correspondente àquela distância vertical.

4 - Entende-se por área de exploração, agrícola ou florestal, a área da parcela ou do conjunto de parcelas localizadas em não mais de duas freguesias contíguas, afectas à cultura, respectivamente, agrícola ou florestal, pertença do mesmo proprietário e exploradas por este ou pelo mesmoarrendatário.

5 - Entende-se por projectos de interesse público municipal os correspondentes a equipamento público de iniciativa municipal ou do Estado e aos contratos de desenvolvimento para habitação, designados por CDH.

CAPÍTULO II Servidões administrativas e restrições de utilidade pública Artigo 7.° Identificação No território do concelho de Gondomar serão observadas as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e do presente Regulamento, nomeadamente as assinaladas na planta actualizada de condicionantes.

Artigo 8.° Sistema público de adução e distribuição de água 1 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada lado do eixo do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água.

2 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água.

3 - Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de água.

Artigo 9.° Sistema de drenagem de esgotos 1 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada lado do eixo dos emissários.

2 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m, medida para cada lado do eixo dos colectores, excepto no caso previsto no n.° 23 da Portaria n.° 11 338, de 8 de Maio de 1946.

3 - Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado dos emissários e colectores.

Artigo 10.° Áreas de protecção ao património edificado 1 - Nas áreas de protecção ao património edificado e no interior do perímetro definido por uma linha distante 50 m desses imóveis não é permitido executar quaisquer obras de demolição, ampliação ou reconstrução de edifícios existentes, novas construções, criação ou alteração do enquadramento paisagístico, abertura ou alteração de arruamentos ou qualquer movimento de terras sem o parecer favorável de uma comissão de estética a instituir pela Câmara Municipal de acordo com o número seguinte e sem prejuízo da legislação aplicável aos imóveis classificados e em vias de classificação.

2 - Será instituída pela Câmara Municipal uma comissão de estética para apreciação das pretensões situadas nas áreas de protecção ao património edificado, sem prejuízo do parecer obrigatório de outras entidades, a qual será constituída pelo vereador responsável pelos valores patrimoniais ou seu representante e ainda por representantes de associações concelhias de estudo e defesa do património e de técnicos locais a nomear pela Câmara Municipal, em áreas como urbanismo, arquitectura, arte e arqueologia, paisagismo, ambiente ou engenharia.

3 - Os pedidos de licenças de obras em património edificado ou na sua área de protecção serão subscritos por técnicos especializados de qualidade reconhecida, de acordo com o constante a este respeito no Decreto-Lei n.° 205/88, de 15 de Junho.

CAPÍTULO III Ordenamento e edificabilidade SECÇÃO I Classes de espaços Artigo 11.° Identificação O território do concelho de Gondomar é composto pelas seguintes classes de espaços de ordenamento: a) Espaço urbano e urbanizável; b) Espaço não urbanizável; c)Espaço-canal.

Artigo 12.° Espaço urbano e urbanizável 1 - O espaço urbano e urbanizável é caracterizado por possuir ou poder vir a adquirir um elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações , onde o solo se destina predominantemente à construção ou à implementação de áreas complementares não edificáveis.

2 - O espaço urbano e urbanizável...

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