Resolução n.º 35/94, de 20 de Maio de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 35/94 A Assembleia Municipal de Braga aprovou, em 4 de Setembro de 1993, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal acima referido foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Braga com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção: Do n.° 3 do artigo 15.° do Regulamento, dado o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março; Dos artigos 41.° e 99.° do Regulamento, por contrariarem o estatuído no Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

Note-se, ainda, que a remissão efectuada pelo n.° 2 do artigo 52.° para o Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março, se deve considerar como realizada para o Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, dada a revogação daquele diploma por este último.

Na aplicação prática do Plano há também a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Para além das servidões mencionadas, devem ser consideradas as condicionantes decorrentes da servidão aeronáutica do aeródromo de Braga (Lei n.° 2078, de 11 de Julho de 1955, e Decreto-Lei n.° 45 987, de 22 de Outubro de 1964).

Verifica-se ainda a articulação deste Plano com outros planos municipais de ordenamento do território e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipais, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e no Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Braga.

2 - Excluir de ratificação o n.° 3 do artigo 15.°, o artigo 41.° e o artigo 99.° do Regulamento do Plano.

3 - Excluir ainda de ratificação, enquanto não for desactivada a carreira de tiro de São Vítor e a consequente servidão militar criada pelo Decreto n.° 49 186, de 12 de Agosto de 1969, o equipamento de saúde previsto no Plano Director Municipal para aquela área de servidão.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Abril de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Braga CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto O presente Regulamento é indissociável da planta de ordenamento e da planta de condicionantes actualizada do Plano Director Municipal de Braga, adiante designado 'PDMB'.

Artigo 2.° Âmbito territorial O PDMB abrange toda a área correspondente ao território do município de Braga.

Artigo 3.° Âmbito de aplicação O presente Regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo PDMB.

Artigo 4.° Regime A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano de ordenamento do território municipal, instrumento de planeamento urbanístico, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área abrangida pelo PDMB, fica sujeita à disciplina nele prevista, sem prejuízo do que se encontra estabelecido nas leis gerais.

Artigo 5.° Objectivos Consideram-se objectivos estratégicos do PDMB: 1) Aposta num projecto de crescimento e desenvolvimento do concelho; 2) Correcção das assimetrias entre a cidade e os restantes núcleos com características de ruralidade mais ou menos acentuadas; 3) Equilíbrio relativo dos principais sectores económicos; 4) Equilíbrio entre um projecto de crescimento e desenvolvimento urbano e a conservação e recuperação da riqueza patrimonial existente.

Artigo 6.° Prazo de vigência O PDMB vigorará pelo prazo máximo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 7.° Revisão O PDMB poderá ser revisto, antes do termo da sua vigência, sempre que a Câmara Municipal de Braga considere que as disposições consagradas no Plano se tornaram inadequadas.

Artigo 8.° Violações e contra-ordenações 1 - O licenciamento de qualquer obra ou acção em violação do PDMB constitui ilegalidade grave, para efeitos do disposto no artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

2 - Constituem contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMB, nos termos do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Artigo 9.° Omissões Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicáveis.

Artigo 10.° Composição O PDMB é constituído pelos seguintes documentos: Volume I - 'Planta de enquadramento, planta da situação existente e nota explicativa'; Volume II - 'Planta de condicionantes e nota explicativa'; Volume III - 'Reserva Agrícola Nacional e nota explicativa'; Volume IV - 'Reserva Ecológica Nacional e nota explicativa'; Volume V - 'Planta do património cultural arquitectónico e arqueológico e nota explicativa'; Volume VI - 'Zonamento florestal e nota explicativa'; Volume VII - 'Rede viária e nota explicativa'; Volume VIII - 'Planta de ordenamento e relatório, regulamento e áreas sujeitas a unidades operativas de planeamento e gestão'; Volume IX - 'Estudos anexos'.

Artigo 11.° Natureza jurídica O PDMB tem a natureza jurídica de regulamento administrativo.

Artigo 12.° Estrutura O presente Regulamento fixa as disposições a aplicar aos espaços que constam do capítulo seguinte, de acordo com os usos definidos para cada um deles.

Artigo 13.° Alterações 1 - As disposições do PDMB podem sofrer alterações de pormenor ou decorrentes de modificações na legislação, especialmente no que se refere a restrições e servidões de utilidade pública, mediante parecer a solicitar às autoridades competentes, em função da natureza ou da área sobre a qual incidem.

2 - Consideram-se alterações de pormenor todas as que não impliquem alterações aos princípios de uso, ocupação e transformação dos solos que estiveram subjacentes à elaboração do Plano, nomeadamente alteração da tipologia de ocupação.

CAPÍTULO II Uso dominante do solo por classes de espaços Artigo 14.° Classes de espaços Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes classes de espaços, identificados na planta de ordenamento: 1) Espaços urbanos; 2) Espaços urbanizáveis; 3) Espaços de equipamentos; 4) Espaços industriais; 5) Espaços de indústrias extractivas; 6) Espaços agrícolas; 7) Espaços florestais; 8) Espaços culturais; 9)Espaços-canais.

Artigo 15.° Perímetro urbano 1 - O perímetro urbano de Braga é determinado pelo conjunto dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais que lhe são contíguos, definidos na planta de ordenamento.

2 - O perímetro da área urbana da cidade de Braga é o delimitado na planta de ordenamento e nela identificado como tal.

3 - O uso do solo dentro do perímetro da área urbana da cidade de Braga é o que se encontra consignado na planta de ordenamento e qualquer alteração ao uso nela previsto será regido pelo artigo 13.° do capítulo I do presente Regulamento.

CAPÍTULO III Espaços urbanos Artigo 16.° Caracterização São espaços localizados em tecidos urbanos construídos, já estabilizados ou em fase de estabilização, em que se verifica simultaneidade de usos e actividades.

Artigo 17.° Destino de uso dominante Nos espaços urbanos é preponderante a função habitacional, sendo permitidas, contudo, outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com a função habitacional.

Artigo 18.° Condições de incompatibilidade 1 - Sem prejuízo das restrições decorrentes da lei geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma de utilização, incluindo a existente, não previamente autorizada por acto expresso da Câmara, que prejudique a qualidade da função habitacional, através da ocorrência dos seguintes motivos:

  1. Dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos; b) Perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete; c) Constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens; 2 - Poderá ser inviabilizada a ampliação de instalações de qualquer actividade que não respeite as condições mencionadas no n.° 1, sendo proibidas quaisquer obras susceptíveis de assegurar a sua permanência no local.

    Artigo 19.° Alterações ao uso As alterações ao uso das construções existentes serão apreciadas de acordo com os condicionalismos mencionados no artigo 18.° deste Regulamento, não podendo ser autorizadas caso se considere que há prejuízo para o aglomerado urbano existente.

    Artigo 20.° Condições de edificabilidade As ampliações, reconstruções, bem como a construção de novos edifícios, deverão obedecer às seguintes condições:

  2. A sua implantação, incluindo anexos, não poderá exceder 70% da superfície total do lote; b) As caves e subcaves dos prédios destinar-se-ão a aparcamento privativo dos utentes desses prédios, nas condições previstas no artigo 26.°; c) A área...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT