Resolução n.º 33/94, de 17 de Maio de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 33/94 A Assembleia Municipal da Maia aprovou, em 20 de Dezembro de 1993, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal da Maia foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se, ainda, a conformidade formal do Plano Director Municipal da Maia com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as relativas às Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Importa referir que os instrumentos de planeamento referidos na alínea a) do n.° 2 do artigo 17.° e no n.° 2 do artigo 26.° do Regulamento devem reconduzir-se aos previstos no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, pois não existem as figuras de 'plano de alinhamentos e cérceas' e de 'estudo urbanístico'.

Na aplicação prática do Plano há igualmente a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Mais se refere que devem, ainda, ser observadas as restrições decorrentes da servidão aeronáutica do Aeroporto de Francisco Sá Carneiro, instituída pelo Decreto Regulamentar n.° 7/83, de 3 de Fevereiro.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal da Maia.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Abril de 1994. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Regulamento do Plano Director Municipal da Maia CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto e âmbito 1 - O presente Regulamento e a planta de ordenamento, que dele faz parte integrante, estabelecem as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo no âmbito do Plano Director Municipal da Maia, adiante designado por PDMM, elaborado nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, e do Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro.

2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território abrangido pelo PDMM, tal como este se encontra definido na planta de ordenamento.

Artigo 2.° Regime Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do PDMM, e que tenham como consequência ou finalidade a ocupação, uso ou transformação do solo, ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 3.° Omissões A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente.

Artigo 4.° Vigência e revisão do PDMM O Regulamento do PDMM tem efeitos legais a partir da data da sua publicação no Diário da República e vigorará por um período máximo de 10 anos, devendo ser revisto no termo de tal período, podendo, porém, por iniciativa da Câmara Municipal, ter lugar a sua revisão antes do termo do prazo de vigência referido, tudo em conformidade com o disposto no artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Artigo 5.° Composição do PDMM Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, este é complementado pela planta de ordenamento, pela planta actualizada de condicionantes e pelo relatório de condicionantes ao uso do solo.

Artigo 6.° Definições 1 -

  1. Entende-se por área bruta de construção (Ab) a soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevador, alpendres e anexos.

  2. Excluem-se os sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, os terraços, as galerias exteriores públicas e as áreas cobertas destinadas a estacionamento quando localizadas em cave.

    2 - Entende-se por índice de utilização (iu) o quociente entre a área bruta de construção e a área do terreno que serve de base à operação.

    3 -

  3. Entende-se por cércea a distância vertical expressa em metros ou em número de pisos medida no ponto médio da fachada compreendida entre o pavimento do espaço público confinante com o lote e a intersecção do plano inferior da cobertura com a fachada.

  4. Quando expressa em número de pisos, a cércea é o número total de pavimentos sobrepostos de um edifício, com excepção do sótão e caves.

    CAPÍTULO II Servidões administrativas e restrições de utilidade pública Artigo 7.° Identificação No território do concelho da Maia serão observadas as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e do presente Regulamento, nomeadamente as assinaladas na planta actualizada de condicionantes.

    Artigo 8.° Sistema público de adução e distribuição de água 1 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada lado do eixo do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água.

    2 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água.

    3 - Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado da conduta de água; nos espaços urbanos e urbanizáveis a largura desta faixa deverá ser definida caso a caso.

    Artigo 9.° Sistema de drenagem de esgotos 1 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada lado do eixo dos emissários.

    2 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m, medida para cada lado do eixo dos colectores, excepto no caso previsto no n.° 23 da Portaria n.° 11 338, de 8 de Maio de 1946.

    3 - Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado dos emissários e colectores; nos espaços urbanos e urbanizáveis a largura desta faixa deverá ser definida caso a caso.

    Artigo 10.° Áreas de protecção ao património edificado 1 - Nas áreas de protecção ao património edificado e no interior do perímetro definido por uma linha distante 50 m dos imóveis com processo de classificação em fase de apreciação ou simplesmente inventariados pelo PDM e constantes da planta de ordenamento não é permitido executar quaisquer obras de demolição, ampliação ou reconstrução de edifícios existentes, novas construções, criação ou alteração do enquadramento paisagístico, abertura ou alteração de arruamentos ou quaisquer movimentos de terras sem o parecer favorável de uma comissão de estética, a instituir pela Câmara Municipal de acordo com o número seguinte, e sem prejuízo da legislação aplicável aos imóveis classificados.

    2 -

  5. Será instituída pela Câmara Municipal uma comissão de estética para apreciação das pretensões situadas nas áreas de protecção ao património edificado, sem prejuízo do parecer obrigatório de outras entidades.

  6. A comissão de estética será constituída pelo vereador responsável pelos valores patrimoniais ou seu representante e ainda por representantes de associações concelhias de estudo e defesa do património e de técnicos locais a nomear pela Câmara Municipal, em áreas como urbanismo, arquitectura, arte e arqueologia, paisagismo, ambiente ou engenharia.

    3 - Os pedidos de licenças de obras em património edificado ou na sua área de protecção serão subscritos por técnicos especializados de qualidade reconhecida, de acordo com o constante a este respeito no Decreto-Lei n.° 205/88, de 15 de Junho.

    CAPÍTULO III Ordenamento e edificabilidade SECÇÃO I Classes de espaços Artigo 11.° Identificação O...

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