Acórdão n.º 161/2003, de 06 de Maio de 2003

Acórdão n.º 161/2003 Processo n.º 64/2000 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: I Relatório

  1. O pedido e os seus fundamentos 1 - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira vem requerer, ao abrigo do artigo 281.º, n.º 2, alínea g), da Constituição, a declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade de várias normas do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira. Tais normas constam dos artigos 7.º, n.os 2 e 6, 11.º, n.os 3 a 8, 14.º, n.º 3, 17.º, n.os 1 e 2, 18.º a 29.º, 63.º, 67.º, 76.º, e ainda 13.º, n.º 4, e 70.º, n.º 1, do regime em causa e são do seguinte teor: 'Artigo 7.º Composição .........................................................................................................................

    2 - O número total de representantes do corpo docente não poderá ser superior a 50% da totalidade dos membros do conselho da comunidade educativa.

    6 - O presidente da direcção executiva ou o director e o presidente do conselho pedagógico são membros de pleno direito do conselho da comunidade educativa.

    Artigo 11.º Eleições .........................................................................................................................

    3 - Considera-se eleita a lista que obtiver um mínimo de 51% dos votos entrados na urna, os quais deverão representar, pelo menos, 60% do número total de eleitores.

    4 - Quando no primeiro escrutínio nenhuma lista sair vencedora nos termos do número anterior, haverá um segundo escrutínio a realizar no prazo máximo de dois dias úteis ao qual só poderão concorrer as duas listas mais votadas no primeiro.

    5 - No caso de não ser possível distinguir quais as duas listas mais votadas em virtude de empate, no segundo escrutínio concorrerão todas as listas que não tenham sido eliminadas por força do número anterior.

    6 - Quando no primeiro escrutínio se apresenta à votação mais de uma lista e tenha de haver segundo escrutínio, neste é considerada eleita a lista que tenha obtido maior número de votos desde que tenham votado pelo menos 60% dos eleitores.

    7 - Quando no primeiro escrutínio se apresente apenas uma lista à votação e, por força do n.º 3 deste artigo, tenha de haver segundo escrutínio, neste a lista só é considerada vencedora desde que obtenha 51% dos votos entrados na urna, os quais deverão representar pelo menos 60% do número total de eleitores.

    8 - Na impossibilidade de conclusão do processo eleitoral, os representantes do pessoal docente e não docente são designados pelos corpos representativos do pessoal dos quadros da escola, ou, na sua ausência, de entre o pessoal em exercício efectivo de funções.

    Artigo 13.º Direcção executiva ou director .........................................................................................................................

    4 - Os vice-presidentes e os adjuntos gozam de redução na componente lectiva de acordo com o mapa I em anexo, que faz parte integrante deste diploma.

    Artigo 14.º Composição 1 - A direcção executiva, enquanto órgão colegial, é constituída por um presidente e dois vice-presidentes, sendo-lhe de aplicar as normas previstas no Código do Procedimento Administrativo.

    2 - No caso de a escola ter optado por um director, este é apoiado no exercício das suas funções por dois adjuntos.

    3 - Nas escolas em que funciona a educação pré-escolar e ou o 1.º ciclo conjuntamente com outros ciclos do ensino básico, um dos membros do órgão colegial, o director ou um dos seus adjuntos deve ser professor do 1.º ciclo ou educador de infância.

    Artigo 17.º Recrutamento 1 - A direcção executiva ou director é recrutada mediante concurso, promovido pela direcção executiva ou director cessante.

    2 - O concurso referido no número anterior obedece a processo próprio, aberto por aviso a afixar na escola onde o lugar é posto a concurso, nos termos dos artigosseguintes.

    Artigo 18.º Abertura do concurso da direcção executiva ou director 1 - O processo de recrutamento da direcção executiva ou director é aberto por aviso do presidente da direcção executiva ou director até 60 dias antes do final do respectivo mandato.

    2 - O aviso referido no número anterior é obrigatoriamente afixado no estabelecimento de educação/ensino a que diz respeito e publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

    Artigo 19.º Aviso de abertura do concurso Deve constar do aviso de abertura do concurso o seguinte:

    1. Forma e prazo para apresentação das candidaturas e elementos que devem constar dos requerimentos de admissão; b) Requisitos de admissão; c) Documentos necessários para apreciação do mérito dos candidatos e sua seriação; d) Entidade à qual deve ser apresentada a candidatura; e) Métodos de selecção a utilizar; f) Indicação do local ou locais onde será afixada a lista dos candidatos admitidos e excluídos e o resultado do concurso.

      Artigo 20.º Direcção executiva Sempre que se trate da direcção executiva, deverão as candidaturas indicar o nome do presidente e os nomes dos vice-presidentes, em número de quatro, sendo dois suplentes.

      Artigo 21.º Documentos 1 - Com o requerimento da candidatura, os candidatos devem apresentar, obrigatoriamente, curriculum vitae, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão, bem como de outros susceptíveis de influírem na apreciação do mérito, designadamente para efeitos de avaliaçãocurricular.

      2 - Deverá também ser junto projecto contendo as grandes linhas de acção a serem cumpridas pela direcção executiva ou director no decurso do respectivo mandato.

      Artigo 22.º Comissão As candidaturas serão apreciadas por uma comissão constituída para o efeito composta por três ou cinco docentes designados pelo conselho da comunidadeeducativa.

      Artigo 23.º Verificação dos requisitos de admissão 1 - Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, a comissão procede à verificação dos requisitos de admissão no prazo de 10 dias úteis.

      2 - Os candidatos que devam ser excluídos são notificados, no âmbito de exercício do direito de participação dos interessados, para no prazo de 10 dias úteis dizerem por escrito o que se lhes oferece.

      3 - A notificação contém o enunciado objectivo dos fundamentos da intenção daexclusão.

      Artigo 24.º Candidatos admitidos e métodos de selecção 1 - Os candidatos admitidos são convocados para a realização dos métodos de selecção através de carta registada com aviso de recepção.

      2 - A comissão utiliza os seguintes métodos de selecção:

    2. Avaliação curricular; b) Entrevista profissional de selecção.

      Artigo 25.º Avaliação curricular A avaliação curricular destina-se a avaliar as aptidões profissionais dos candidatos para o exercício do cargo através da ponderação dos seguintes factores:

    3. Habilitações académicas de base; b) Qualificação e experiência profissional, designadamente tempo de serviço em funções docentes e de gestão pedagógica e administração escolar; c) Formação profissional complementar adquirida, designadamente pela frequência de cursos e acções de formação no domínio das ciências de educação.

      Artigo 26.º Entrevista profissional de selecção A entrevista profissional de selecção destina-se a avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as capacidades e aptidões dos candidatos para o exercício do cargo, através da comparação com um perfil delineado de acordo com as seguintes características:

    4. Elevado sentido pedagógico; b) Capacidade de organização e método de administração e gestão dos recursos humanos e materiais da escola; c) Espírito de iniciativa e de dinamização da actividade educativa; d) Capacidade de diálogo e cooperação com os diversos elementos, grupos e instituições que integram a comunidade educativa; e) Receptividade à mudança e à inovação; f) Capacidade de apoiar, estimular e desenvolver as diversas iniciativas da comunidade educativa, tendo em vista a valorização do processo de ensino e deaprendizagem.

      Artigo 27.º Classificação final 1 - Na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores.

      2 - A classificação final resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todos os métodos de selecção.

      3 - Em caso de igualdade de classificação preferem sucessivamente:

    5. O candidato com mais tempo de serviço e experiência de administração e gestãoescolar; b) O candidato com maior graduação profissional; c) O candidato com maior habilitação académica.

      Artigo 28.º Ordenação dos candidatos 1 - Terminada a aplicação dos métodos de selecção, a comissão elabora, no prazo de 10 dias úteis, a decisão relativa à classificação final e ordenação dos candidatos e procede à respectiva audição por escrito nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

      2 - A notificação contém a indicação do local e horário de consulta do processo.

      Artigo 29.º Homologação A acta que contém a lista de classificação final acompanhada das restantes actas é submetida a homologação do conselho da comunidade educativa.

      Artigo 63.º Direcção 1 - A direcção é assegurada por um director, dispensado na totalidade da componente lectiva, e é o órgão de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira.

      2 - O director é coadjuvado por um adjunto que exerce o cargo nas condições expressas no n.º 4 do artigo 13.º Artigo 67.º Direcção 1 - A direcção é assegurada por um director, dispensado na totalidade da componente lectiva, e é o órgão de administração e gestão do estabelecimento nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira.

      2 - O director é coadjuvado por um adjunto que exerce o cargo nas condições expressas no n.º 4 do artigo 13.º Artigo 70.º Incentivos pecuniários 1 - Aos membros da direcção executiva ou director e adjuntos é atribuído um suplemento remuneratório cujo montante consta no mapa III, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

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