Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro de 2000

Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira.

A autonomia das escolas deve ser entendida como a capacidade para tomar decisões nos domínios estratégico, pedagógico, administrativo, financeiro e organizacional, no quadro do projecto educativo e em função das competências e dos meios que lhe estão atribuídos, visando proporcionar aos alunos experiências e aprendizagens relevantes.

O reforço de uma cultura de administração responsável só encontra expressão efectiva no quadro da redefinição das competências específicas dos órgãos de governo próprio que tutelam o ensino, num processo de desburocratização que valorize a intervenção da comunidade educativa e estimule a participação, eliminando mediações desnecessárias e garantindo uma articulação descentralizada entre todos os intervenientes.

A autonomia das escolas tal como se concebe não deve ser vista como um fim em si mesmo, mas uma forma de as escolas desempenharem melhor o papel que lhes está cometido, com realce para a Lei de Bases do Sistema Educativo, devendo a administração reservar-se para uma postura de apoio e regulação com vista a atenuar assimetrias.

A autonomia deve constituir um investimento na comunidade educativa e na qualidade do ensino e concretizar-se através de um processo gradual que estimule o aperfeiçoamento das experiências e da aprendizagem quotidiana, em termos que favoreçam o papel de destaque da escola, da estabilidade do seu corpo docente e uma crescente adequação entre o exercício de funções, o perfil e a experiência dos seus responsáveis não descurando, todavia, a importância que a autonomia financeira perspectiva num sistema organizacional de administração e gestão descentralizado como o que se pretendeimplementar.

Esta visão do sistema educativo focalizado na escola deve assentar num equilíbrio entre a identidade e a complementaridade dos projectos educativos, valorizar e responsabilizar os diversos intervenientes no processo educativo, particularmente docentes, pais e encarregados de educação, alunos, pessoal não docente e representantes da comunidade envolvente.

Nesta conformidade, o diploma tem uma vocação de aplicação global a todas as escolas, dando ênfase a uma visão de organização coerente de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino, que não descura, todavia, a natureza dos estabelecimentos de infância e do 1.º ciclo do ensino básico, cuja identidade é salvaguardada e justifica uma aplicação gradual.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugado com a alínea o) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e conjugado, ainda, com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira, o qual faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no ano escolar de 2000-2001.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira de 9 de Dezembro de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 5 de Janeiro de 2000.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma define o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e dos ensinos básico e secundário e das unidades de educação pré-escolar incluídas nos estabelecimentos de ensino básico.

Artigo 2.º Âmbito O presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º Autonomia 1 - A autonomia do estabelecimento, matriz fundamental do presente diploma, é o poder reconhecido à escola pela administração educativa de tomar decisões nos domínios estratégico, pedagógico, administrativo, financeiro e organizacional, no quadro do seu projecto educativo e em função das competências e dos meios que lhe são consignados, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro.

2 - O projecto educativo, o regulamento interno e o plano anual de actividades constituem instrumentos do processo de autonomia das escolas, sendo entendidos como: a) Projecto educativo - o documento que consagra a orientação educativa da escola, elaborado e aprovado pelos seus órgãos de administração e gestão para um horizonte de quatro anos, no qual se explicitam os princípios, os valores, as metas e as estratégias segundo os quais a escola se propõe cumprir a sua função educativa; b) Regulamento interno - o documento que define o regime de funcionamento da escola, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de gestão intermédia e dos serviços, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar; c) Plano anual de actividades - o documento de planeamento, elaborado e aprovado pelos órgãos de administração e gestão da escola que define, em função do projecto educativo, os objectivos, as formas de organização e de programação das actividades e que procede à identificação dos recursos envolvidos.

Artigo 4.º Princípios orientadores da administração das escolas 1 - A administração das escolas subordina-se aos seguintes princípios orientadores, de acordo com o previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo: a) Democraticidade e participação de todos os intervenientes no processo educativo, de modo adequado às características específicas de educação e dos vários níveis de ensino; b) Primado de critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa; c) Responsabilização da administração educativa e dos diversos intervenientes no processo educativo; d) Estabilidade e eficiência da gestão escolar, garantindo a existência de mecanismos de comunicação e informação; e) Transparência dos actos de administração e gestão.

2 - No quadro dos princípios referidos no número anterior e no desenvolvimento da autonomia da escola, deve considerar-se: a) A integração comunitária, através da qual a escola se insere numa realidade social concreta, com características e recursos específicos; b) A iniciativa dos membros da comunidade educativa, na dupla perspectiva de satisfação dos objectivos do sistema educativo e da realidade social e cultural em que a escola se insere; c) A diversidade e a flexibilidade de soluções susceptíveis de legitimarem opções organizativas diferenciadas em função do grau de desenvolvimento das realidades escolares; d) O gradualismo no processo de transferência de competências da administração educativa para a escola; e) A qualidade do serviço público de educação prestado; f) A sustentabilidade dos processos de desenvolvimento da autonomia da escola; g) A equidade, visando a concretização da igualdade de oportunidades.

Artigo 5.º Direcção, administração e gestão das escolas 1 - A direcção, administração e gestão das escolas é assegurada por órgãos próprios, que se orientam segundo os princípios referidos no artigo 4.º 2 - São órgãos de direcção, administração e gestão das escolas os seguintes: a) Conselho da comunidade educativa; b) Direcção executiva ou director; c) Conselho pedagógico; d) Conselho administrativo.

CAPÍTULO II Órgãos SECÇÃO I Do conselho da comunidade educativa Artigo 6.º Conselho da comunidade educativa 1 - O conselho da comunidade educativa é o órgão responsável pela definição orientadora da actividade da escola com respeito pelos princípios consagrados na Constituição da República e na Lei de Bases do Sistema Educativo e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

2 - O conselho da comunidade educativa é o órgão de participação e representação da comunidade educativa, devendo estar salvaguardada na sua composição a participação de representantes dos docentes, das modalidades especiais da educação escolar, dos pais e encarregados de educação, dos alunos, do pessoal não docente e da autarquia local.

3 - Por opção da escola, a inserir no respectivo regulamento interno, o conselho da comunidade educativa pode ainda integrar representantes das áreas da saúde e social e das actividades de carácter cultural, artístico, científico, ambiental e económico, com relevo para o projecto educativo da escola.

Artigo 7.º Composição 1 - A definição do número de elementos que compõem o conselho da comunidade educativa é da responsabilidade de cada escola, nos termos do respectivo regulamento interno, não podendo o número total dos seus membros ser superior a 20.

2 - O número total de representantes do corpo docente não poderá ser superior a 50% da totalidade dos membros do conselho da comunidade educativa.

3 - Os representantes das modalidades especiais da educação escolar são designados pelas respectivas estruturas, sendo um por cada modalidade.

4 - A representação dos pais e encarregados de educação, bem como a do pessoal não docente, não deve em qualquer destes casos ser inferior a 10% da totalidade dos membros do conselho da comunidade educativa.

5 - A participação dos alunos circunscreve-se ao ensino secundário, sem prejuízo da possibilidade de participação dos trabalhadores-estudantes que frequentam o ensino básico recorrente.

6 - O presidente da direcção executiva ou o director e o presidente do conselho pedagógico são membros de pleno direito do conselho da comunidade educativa.

Artigo 8.º Competências 1 - Ao conselho da comunidade educativa compete: a) Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros docentes; b) Aprovar o projecto educativo da escola e acompanhar e avaliar a sua execução; c) Aprovar o regulamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT