Resolução n.º 18/89, de 11 de Maio de 1989

Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/89 A firma CABLESA - Indústria de Componentes Eléctricos, Lda., pretende estabelecer um depósito franco na unidade fabril que tem implantada na zona industrial de Castelo Branco, unidade essa que se destina ao fabrico de cablagens eléctricas e acessórios para a indústria de fabrico e montagem de automóveis.

Considerando que se trata de um empreendimento com evidente contributo na área do desenvolvimento regional e destinado essencialmente à produção de mercadorias para exportação; Considerando que a referida empresa já é detentora de autorização de outros depósitos francos, onde se tem vindo a dedicar ao fabrico e montagem de materiaisidênticos; Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolveu: 1 - É autorizada a empresa CABLESA - Indústria de Componentes Eléctricos, Lda., a estabelecer um depósito franco nas suas instalações fabris situadas na zona industrial de Castelo Branco.

2 - As instalações referidas no n.º 1 serão exteriormente resguardadas por uma vedação, em conformidade com o artigo 144.º da Reforma Aduaneira, observando-se as demais disposições que forem superiormente determinadas, de modo a tornar fácil e eficaz a fiscalização.

3 - Neste depósito, a firma fabricará cabos eléctricos para uso em diversa aparelhagem eléctrica, nomeadamente em sistemas de distribuição de energia, em componentes eléctricos, em conjuntos de fios, em componentes e conjuntos electro-mecânicos, bem como em acessórios para a indústria de fabrico e montagem de veículos automóveis.

4 - Sem prejuízo do preceituado no número anterior, as mercadorias submetidas a tratamentos diferentes das manipulações usuais fixadas na Portaria n.º 887/85, de 22 de Novembro, ficam sujeitas às regras em vigor em matéria de aperfeiçoamento activo, sendo dispensada a garantia.

5 - Junto do depósito franco funcionará um posto fiscal, com o efectivo de um graduado e das praças julgadas necessárias para o seu conveniente funcionamento, de harmonia com as instruções especiais aduaneiras.

6 - A firma fornecerá instalações para o serviço da Guarda Fiscal, as quais deverão ser aprovadas pelo seu Comando-Geral.

7 - No recinto das instalações haverá um gabinete para ser utilizado apenas pelos funcionários aduaneiros que ali vão fazer serviço.

8 - As despesas de instalação e manutenção deste gabinete serão suportadas pela mesma empresa.

9 - Quando se reconhecer necessária a criação de uma estância aduaneira...

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