Acórdão n.º 91/88, de 12 de Maio de 1988

Acórdão n.º 91/88 Processo n.º 317/87 Acordam, em sessão plenário, no Tribunal Constitucional (T. Cont.): I - Relatório 1 - O procurador-geral da República veio, nos termos do artigo 281.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, requerer se aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade orgânica de todas as normas do Derreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, com excepção da parte da norma do artigo 7.º já declarada inconstitucional pelo Acórdão n.º 37/87, de 3 de Fevereiro de 1987.

Fundamenta o seu pedido dizendo, em síntese, o seguinte:

  1. O diploma em causa veio estabelecer para a Região Autónoma dos Açores um regime diferente do vigente nas restantes parcelas do território nacional quanto às seguintes matérias: Concessão de títulos de habilitação para a condução de velocípedes com motor (artigo 1.º) e conjuntos motocultivadores-reboques (artigo 2.º); Apresentação aos respectivos exames (artigo 3.º); Validade e revalidação dos mesmos títulos e necessários exames médicos (artigo4.º); Exigência de exames especiais, menções constantes dos títulos e obrigação de comunicação de mudança de residência dos condutores (artigo 5.º); Taxas a cobrar (artigo 6.º); e Penalidades a aplicar (artigo 7.º).

  2. As normas acabadas de apontar versam matérias que não são de interesse específico para a Região, pois que a problemática da circulação dos dois apontados tipos de veículos não lhe respeita exclusivamente, nem nela exige um especial tratamento por aí assumir peculiar configuração; c) A existência de interesse específico é uma condicionante da competência legislativa da Região [artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição]; d) O artigo 7.º, na parte em que estabelece pena de prisão para a condução sem habilitação de conjuntos de motocultivadores-reboques, versa matéria de 'direitos, liberdades e garantias', reservada à competência própria de um órgão de soberania - a Assembleia da República (AR) [artigo 167.º, alínea c), na versão originária da Constituição]; e) O n.º 1 do artigo 1.º, ao transferir das câmaras municipais da Região para os serviços dependentes da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) a competência para a concessão de títulos para condução de velocípedes com motor, priva aquelas da receita resultante da cobrança das correspondentes taxas, assim alterando o regime das finanças locais, matéria que constijtui reserva de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 240.º da Constituição; f) Os artigos 8.º e 9.º, não tendo autonomia, antes sendo meramente instrumentais das restantes normas do diploma, não podem deixar de ser afectados igualmente pela declaração de inconstitucionalidade.

    2 - O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, notificado para se pronunciar, enviou um parecer da respectiva Comissão de Organização e Legislação, no qual se conclui não padecerem de inconstitucionalidade as normas questionadas, em resumo, pelo seguinte:

  3. Não se identificando o interesse específico com interesse exclusivo, há que reconhecer a existência daquele nas matérias sobre que versa o diploma aqui questionado; b) Na verdade, sendo as mesmas as características dos veículos que circulam nas estradas do continente e nas da Região, estas possuem, no entanto, diferentes características de circulação e um diferente volume de tráfego, designadamente de tráfego animal, tudo a exigir um especial tratamento, por ali assumir a matéria uma peculiar configuração; c) Depois, as taxas cobradas nos termos do artigo 6.º do diploma em apreço sempre acabam por ter como 'sujeito activo in fine, o orçamento regional, pese embora a legal separação e independência dos poderes autárquicos e regionais' - problemática esta que esperam 'em breve ver clarificada em sede de revisão constitucional, e subsequente revisão do Estatuto da Região, bem como o surgimento da Lei Geral do Enquadramento do Sistema Fiscal Regional'.

    3 - Cumpre, então, decidir.

    II - Fundamentos 4 - O Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, dispõe como segue: Artigo 1.º - 1 - Sem prejuízo das licenças de condução passadas pelas câmara municipais até à data da entrada em vigor do presente diploma, na Região Autónoma dos Açores a concessão do título de habilitação para a condução de velocípedes com motor processar-se-á segundo o sistema fixado no artigo 47.º do Código da Estrada para ciclomotores.

    2 - No correspondente exame, a prova referida no n.º 1 da alínea b) do artigo 49.º do mesmo Código apresentará duas modalidades distintas:

  4. Uma com o emprego de testes simplificados, caso em que a aprovação será apenas válida para a condução dos velocípedes em causa; b) Uma segunda com o emprego de testes normais, caso em que a aprovação será então também válida para a obtenção de carta destinada a qualquer categoria de veículo automóvel.

    Art. 2.º - 1 - A condução em vias públicas dos conjuntos motocultivadores-reboques só poderá ser exercida por indivíduos munidos de título de licença, cuja obtenção obedecerá a formalismos idênticos àqueles em vigor para a obtenção de carta de condução de tractores agrícolas.

    2 - Exceptua-se a idade mínima, que é fixada em 16 anos.

    3 - A carta de condução de qualquer veículo automóvel habilita sempre à condução dos conjuntos a que se refere o presente artigo.

    Art. 3.º - 1 - Aos candidatos a condutor em causa não é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 48.º do mesmo Código, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 226/76, de 10 de Abril, no que se refere à apresentação através da escola de condução ou instrutor com actividade por conta própria, não sendo igualmente aplicáveis as disposições da Portaria n.º 51/78, de 25 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 504/79, de 6 de Novembro.

    2 - No caso, porém, de ser preferida para a prova teórica do exame a modalidade referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, já a mencionada apresentação a esta prova terá de ser feita nos termos do citado artigo 48.º, com o número normal mínimo de quinze lições teóricas de frequênciaobrigatória.

    Art. 4.º - 1 - A validade dos títulos de habilitação a que alude o presente diploma será a referida na alínea a) do n.º 7 do já mencionado artigo 47.º do Código da Estrada, a não ser que, por decisão médica, sejam impostos períodos de reinspecção menores; a revalidação dos mesmos títulos seguirá trâmites idêntico àqueles em vigor para as cartas de condução.

    2 - Aplica-se aos exames médicos necessários para a obtenção ou renovação dos mesmos títulos o disposto nos artigos 39.º, 40.º e 41.º do Regulamento do Código da Estrada, entendendo-se que, para o efeito, velocípedes com motor e motocultivadores-reboques são equiparados a ciclomotores e tractores agrícolas.

    Art. 5.º - 1 - Também a orientação definida nos n.os 8, 9 e 10 do mesmo artigo 47.º do Código da Estrada é aplicável aos condutores a licenciar nos termos do presente diploma, conforme a competência atribuída à Direcção Regional de Transportes Terrestres pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/78/A, de 20 de Outubro.

    2 - Nos novos...

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