Resolução n.º 136/79, de 08 de Maio de 1979

Resolução n.º 136/79 Por despacho do Ministro das Finanças, de 9 de Julho de 1976, publicado no Diário da República, de 22 do mesmo mês, foi decidido, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 422/76, suspender provisoriamente as gerências das vinte e sete empresas do 'ex-grupo Borges' e nomear gestores por parte do Estado para as mesmas.

Na sequência do inquérito feito por técnicos da Inspecção-Geral de Finanças, de acordo com despacho do Ministro das Finanças, foi decidida a intervenção do Estado nas referidas empresas, conforme Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/77, de 31 de Março, publicada no Diário da República, de 20 de Abril de 1977.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 214/77, de 10 de Agosto, publicada no Diário da República, de 8 de Setembro, foi explicitada a manutenção da suspensão dos administradores e gerentes das sociedades, bem como a nomeação dos gestores feita pelo referido despacho do Ministro das Finanças.

Por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, de 1 de Junho de 1978, publicado no Diário da República, de 9 do mesmo mês, foi nomeada a comissão interministerial a que se refere o Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/79, de 3 de Janeiro, publicada no Diário da República, de 17 de Janeiro, foi decidido prorrogar, até 31 de Março de 1979, o prazo da intervenção do Estado nas vinte e sete empresas.

Considerando que a comissão interministerial referida já concluiu o relatório a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 907/76; Considerando que do referido relatório se conclui que as referidas empresas se encontram praticamente todas em situação de falência, com passivos largamente excedentários relativamente aos activos, impossibilitando-as, deste modo, de satisfazer os seus compromissos; Considerando que, dado o estado a que chegaram, não se admite sequer a possibilidade de proceder à sua viabilização e saneamento económico-financeiro, mediante a aplicação de algumas das medidas consideradas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio; Considerando que já a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-H/77, de 28 de Fevereiro, publicada no suplemento do Diário da República deste mesmo dia, 1.' série, previa a transmissão para uma instituição parabancária a criar dos créditos de que o Banco Borges & Irmão é titular sobre o conjunto das vinte e sete empresas; Considerando que o Decreto-Lei n.º 10/78, de 19 de Janeiro...

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