Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de Julho de 2009

Lei Orgânica n. 2/2009

de 22 de Julho

Aprova o Regulamento de Disciplina Militar

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, a Lei Orgânica seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente lei aprova o Regulamento de Disciplina Militar, que se encontra anexo e constitui parte integrante da mesma.

Artigo 2.

Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicaçáo.

2 - O disposto no número anterior náo prejudica a aplicaçáo, quando mais favorável, aos processos em curso, do Regulamento de Disciplina Militar aprovado pelo Decreto-Lei n. 142/77, de 9 de Abril.

Artigo 3.

Disposiçóes finais e transitórias

1 - É revogado o Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 142/77, de 9 de Abril.

2 - O disposto no número anterior náo prejudica o previsto no n. 2 do artigo 2.

Aprovada em 29 de Maio de 2009

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 8 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 9 de Julho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR

TÍTULO I Princípios fundamentais CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Valores militares fundamentais

A organizaçáo e a actividade das Forças Armadas baseiam-se nos valores militares fundamentais da missáo, da hierarquia, da coesáo, da disciplina, da segurança e da obediência aos órgáos de soberania competentes nos termos da Constituiçáo e da lei.

Artigo 2.

Disciplina militar

A disciplina militar garante a observância dos valores militares fundamentais, no respeito dos princípios éticos da virtude e da honra inerentes à condiçáo militar.

Artigo 3.

Sentido da disciplina militar

1 - A disciplina militar é o elemento essencial do funcionamento regular das Forças Armadas, visando a integri-dade da sua organizaçáo, a sua eficiência e eficácia, bem como o objectivo supremo de defesa da Pátria.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

A disciplina militar é condiçáo do êxito da missáo a cumprir e consolida-se pela assunçáo individual dessa missáo, pela natural aceitaçáo dos valores militares fundamentais e pelo sacrifício dos interesses individuais em favor do interesse colectivo.

3 - A disciplina militar resulta de um estado de espírito colectivo assente no patriotismo, no civismo e na assunçáo das responsabilidades próprias da condiçáo militar.

Artigo 4.

Conteúdo da disciplina militar

A disciplina militar consiste no cumprimento pronto e exacto dos deveres militares decorrentes da Constituiçáo, das leis e dos regulamentos militares, bem como das or-dens e instruçóes dimanadas dos superiores hierárquicos em matérias de serviço.

Artigo 5.

Âmbito de aplicaçáo

1 - O presente Regulamento aplica-se aos militares das Forças Armadas independentemente da sua situaçáo e da forma de prestaçáo de serviço, ainda que se encontrem no exercício de funçóes fora da estrutura orgânica daquelas.

2 - Os militares que se encontrem fora da efectivi-dade de serviço, náo estáo obrigados ao cumprimento dos deveres militares, salvo quanto ao disposto nos números seguintes.

4668 3 - Pela sua condiçáo de militares, os militares, no activo e na reserva, fora da efectividade de serviço estáo sujeitos à disponibilidade própria da sua situaçáo, nos termos previstos no respectivo Estatuto, e ao dever de aprumo, quando façam uso de uniforme, nos termos legalmente admitidos.

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Pela sua condiçáo de militares, os militares na reforma estáo sujeitos ao dever de aprumo, quando façam uso de uniforme, nos termos legalmente admitidos.

Artigo 6.

Regimes especiais

1 - Os aspirantes a oficial sáo equiparados a oficiais para efeitos disciplinares.

2 - Os alunos dos estabelecimentos de formaçáo de oficiais, sargentos e praças, atenta a sua condiçáo militar, estáo sujeitos ao disposto no presente Regulamento, sem prejuízo da aplicaçáo dos respectivos regulamentos escolares por factos praticados no âmbito da actividade escolar.

Artigo 7.

Infracçáo disciplinar

Constitui infracçáo disciplinar o facto, comissivo ou omissivo, ainda que negligente, praticado em violaçáo de qualquer dos deveres militares.

Artigo 8.

Autonomia do procedimento disciplinar

1 - A conduta violadora de algum dever militar que seja tipificada como crime é passível de sançáo disciplinar, independentemente da puniçáo criminal a que houver lugar.

2 - Náo é passível de sançáo disciplinar a contra-ordenaçáo punida unicamente através de coima.

Artigo 9.

Princípio da independência

1 - O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Sempre que a conduta violadora de algum dever militar seja passível de integrar ilícito penal de natureza pública dá-se obrigatoriamente conhecimento da mesma às auto-ridades competentes.

3 - Sempre que um militar seja constituído arguido em processo crime, deve o Ministério Público proceder à comunicaçáo do facto ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao chefe de estado-maior do respectivo ramo, conforme a respectiva dependência, ao qual remete igualmente certidáo da decisáo final.

Artigo 10.

Direito subsidiário

Em tudo o que náo estiver previsto no presente Regulamento sáo subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptaçóes e pela ordem seguinte, os princípios gerais do direito penal, a legislaçáo processual penal e o Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO II

Deveres militares

Artigo 11.

Deveres gerais e especiais

1 - O militar deve, em todas as circunstâncias, pautar o seu procedimento pelos princípios da ética e da honra, conformando os seus actos pela obrigaçáo de guardar e fazer guardar a Constituiçáo e a lei, pela sujeiçáo à condiçáo militar e pela obrigaçáo de assegurar a dignidade e o prestígio das Forças Armadas, aceitando, se necessário com sacrifício da própria vida, os riscos decorrentes das suas missóes de serviço.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Sáo deveres especiais do militar:

  1. O dever de obediência;

  2. O dever de autoridade;

  3. O dever de disponibilidade; d) O dever de tutela;

  4. O dever de lealdade;

  5. O dever de zelo;

  6. O dever de camaradagem;

  7. O dever de responsabilidade; i) O dever de isençáo política; j) O dever de sigilo;

  8. O dever de honestidade;

  9. O dever de correcçáo;

  10. O dever de aprumo.

    Artigo 12.

    Dever de obediência

    1 - O dever de obediência consiste em cumprir, completa e prontamente, as ordens e instruçóes dimanadas de superior hierárquico, dadas em matéria de serviço, desde que o seu cumprimento náo implique a prática de um crime.

    2 - Em cumprimento do dever de obediência incumbe ao militar, designadamente:

  11. Cumprir completa e prontamente as ordens e instruçóes dos seus superiores hierárquicos em matéria de serviço;

  12. Entregar as armas quando o superior lhe dê ordem de prisáo;

  13. Cumprir, como lhe for determinada, a puniçáo imposta por superior;

  14. Cumprir as ordens que pelas vigias, sentinelas, rondas, guardas e outros postos de serviço militar lhe forem transmitidas em virtude de instruçóes recebidas;

  15. Náo fazer uso de qualquer arma sem ordem ou sem a isso ser obrigado pela necessidade imperiosa de repelir uma agressáo ou fora do disposto nas regras de empenhamento;

  16. Declarar com verdade o seu nome, posto, número, sub-unidade, unidade, estabelecimento ou navio em que servir, quando tais declaraçóes lhe sejam exigidas por superior ou solicitadas por autoridade competente;

  17. Aceitar alojamento, alimentaçáo, equipamento ou armamento que lhe tenha sido distribuído nos termos regulamentares, bem como vencimentos, suplementos, subsídios ou abonos que lhe sejam atribuídos;

  18. Náo aceitar quaisquer homenagens a que náo tenha direito ou que náo sejam autorizadas superiormente.Artigo 13.

    Dever de autoridade

    1 - O dever de autoridade consiste em promover a disciplina, a coesáo, a segurança, o valor e a eficácia das Forças Armadas, mantendo uma conduta esclarecida e respeitadora da dignidade humana e das regras de direito.

    2 - Em cumprimento do dever de autoridade incumbe ao militar, designadamente:

  19. Ser prudente e justo mas firme, na exigência do cumprimento das ordens, regulamentos e outras determinaçóes, ainda que para tanto haja que empregar quaisquer meios extraordinários indispensáveis para compelir os inferiores hierárquicos à obediência devida, mas, neste último caso, participando imediatamente o facto ao superior de quem dependa; b) Ser sensato e enérgico na actuaçáo contra qualquer desobediência, falta de respeito ou outras faltas de execuçáo usando para esses fins todos os meios que as normas de direito lhe facultem;

  20. Recompensar os seus subordinados, quando o merecerem, por actos praticados ou propor a recompensa adequada se a julgar superior à sua competência;

  21. Punir os seus subordinados pelas infracçóes que cometerem, ou deles participar superiormente, de acordo com as regras de competências;

  22. Náo abusar da autoridade inerente à sua graduaçáo, posto ou funçáo;

  23. Presenciando crime punível com pena de prisáo, procurar deter o seu autor, quando náo estiver presente qualquer autoridade judiciária ou entidade policial, nem puderem estas ser chamadas em tempo útil.

    Artigo 14.

    Dever de disponibilidade

    1 - O dever de disponibilidade consiste na permanente prontidáo para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.

    2 - Em cumprimento do dever de disponibilidade incumbe ao militar, designadamente:

  24. Apresentar-se com pontualidade no lugar a que for chamado ou onde deva comparecer em virtude das obrigaçóes de serviço;

  25. Náo se ausentar, sem autorizaçáo, do lugar onde deve permanecer por motivo de serviço ou por determinaçáo superior;

  26. Comunicar a sua residência habitual ou ocasional; d) Comunicar superiormente o local onde possa ser encontrado ou contactado no caso de ausência...

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