Decreto-Lei n.º 122/2000, de 04 de Julho de 2000

Decreto-Lei n.º 122/2000 de 4 de Julho O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 96/9/CE, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados.

Na verdade, a harmonização da protecção jurídica das bases de dados traduz-se num mecanismo de desenvolvimento de um mercado da informação no seio da Comunidade Europeia, ao mesmo tempo que contribui para a eliminação de obstáculos à livre circulação de bens e de serviços.

No plano do direito interno, a aprovação de um regime específico para a protecção das bases de dados - não as integrando simplesmente no âmbito do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - permite a resolução de dúvidas quanto à natureza de algumas situações, bem como a consideração das especificidades de que esta matéria se reveste, seguindo assim a opção tomada pelo legislador quanto à protecção de programas de computador, prevista no Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro.

No que respeita às soluções, adoptou-se, tal como se prevê na directiva, uma dupla protecção. Por um lado, as bases de dados que constituam criações intelectuais, nos termos previstos no diploma, são protegidas pelo direito de autor com algumas especificidades. Por outro lado, assegura-se a atribuição, ao fabricante de certas bases de dados, de uma protecção sui generis, dependente do investimento qualitativo ou quantitativo envolvido no seu fabrico.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 1/2000, de 16 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e âmbito de aplicação Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados.

2 - Para efeito do disposto no presente diploma, entende-se por 'base de dados' a colectânea de obras, dados ou outros elementos independentes, dispostos de modo sistemático ou metódico e susceptíveis de acesso individual por meios electrónicos ou outros.

3 - As bases de dados são protegidas pelo direito de autor, nos termos previstos no capítulo II, ou através da concessão ao fabricante dos direitos previstos no capítulo III.

4 - A protecção atribuída às bases de dados não é extensiva aos programas de computador utilizados no fabrico ou no funcionamento de bases de dados acessíveis por meios electrónicos.

Artigo 2.º Situações plurilocalizadas 1 - Sem prejuízo do disposto em convenção internacional a que o Estado Português esteja vinculado, a protecção das bases de dados pelo direito de autor está sujeita ao país da sua origem, considerando-se como tal: a) Quanto às bases de dados publicadas, o país da primeira publicação; b) Quanto às bases de dados não publicadas, o país da nacionalidade do autor ou, tratando-se de pessoa colectiva, o da sede principal e efectiva da sua administração.

2 - Não é, porém, reconhecida às bases de dados de origem estrangeira a protecção que, sendo atribuída pelo respectivo Estado às bases de dados de origem nacional, o não seja às bases de dados de origem portuguesa em igualdade de circunstâncias.

3 - A referência a uma lei estrangeira, nos termos do n.º 1, entende-se com exclusão das suas normas de direito internacional privado.

4 - É considerado autor quem como tal for qualificado pela lei do país de origem da base de dados, determinada nos termos do n.º 1, prevalecendo, em caso de conflito de qualificações, a lei do país cuja solução mais se aproxime da lei portuguesa.

Artigo 3.º Normas de aplicação imediata 1 - A protecção...

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