Lei n.º 2/2016 - Diário da República n.º 41/2016, Série I de 2016-02-29

Lei n.º 2/2016

de 29 de fevereiro

Elimina as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais relações jurídicas familiares, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, à primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, à vigésima terceira alteração ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais relações jurídicas familiares, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, à primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, e à vigésima terceira alteração ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 131/95, de 6 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio

O artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 7.º [...]

Nos termos do atual regime de adoção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido a todas as pessoas que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por pessoas não casadas.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio

Os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, que permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 3.º [...]

1 - O regime introduzido pela presente lei implica a admissibilidade legal de adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.

2 - Nenhuma disposição legal ou regulamentar em matéria de adoção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior.

Artigo 5.º [...]

Todas as disposições legais relativas ao casamento, adoção, apadrinhamento civil e outras relações jurídicas familiares devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do sexo dos cônjuges.

Artigo 4.º

Alteração ao Código do Registo Civil

O artigo 1.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 131/95, de 6 de junho, alterado pelos Decretos-Leisn.os 36/97, de 31 de janeiro, 120/98, de 8 de...

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