Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio de 2010

Lei n. 9/2010

de 31 de Maio

Permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente lei permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.

Artigo 2.

Alteraçóes ao regime do casamento

Os artigos 1577., 1591. e 1690. do Código Civil passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1577.

[...]

Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunháo de vida, nos termos das disposiçóes deste Código.

Artigo 1591.

[...]

O contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas se comprometem a contrair matrimónio náo dá direito a exigir a celebraçáo do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizaçóes que náo sejam as previstas no artigo 1594., mesmo quando resultantes de cláusula penal.

Artigo 1690.

[...]

1 - Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 3.

Adopçáo

1 - As alteraçóes introduzidas pela presente lei náo implicam a admissibilidade legal da adopçáo, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.

2 - Nenhuma disposiçáo legal em matéria de adopçáo pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior.

Artigo 4.

Norma revogatória

É revogada a alínea e) do artigo 1628. do Código Civil.

Artigo 5.

Disposiçáo final

Todas as disposiçóes legais relativas ao...

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