Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto de 1986

Lei n.º 31/86 de 29 de Agosto Arbitragem voluntária A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I ARTIGO 1.º (Convenção de arbitragem) 1 - Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros.

2 - A convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual, ainda que se encontre afecto a tribunal judicial (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória).

3 - As partes podem acordar em considerar abrangidas no conceito de litígio, para além das questões de natureza contenciosa em sentido estrito, quaisquer outras, designadamente as relacionadas com a necessidade de precisar, completar, actualizar ou mesmo rever os contractos ou as relações jurídicas que estão na origem da convenção de arbitragem.

4 - O Estado e outras pessoas colectivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem, se para tanto forem autorizados por lei especial ou se elas tiverem por objecto litígios respeitantes a relações de direito privado.

ARTIGO 2.º (Requisitos da convenção; revogação) 1 - A convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito.

2 - Considera-se reduzida a escrito a convenção de arbitragem constante ou de documento assinado pelas partes, ou de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de telecomunicação de que fique prova escrita, quer esses instrumentos contenham directamente a convenção, quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que uma convenção esteja contida.

3 - O compromisso arbitral deve determinar com precisão o objecto do litígio; a cláusula compromissória deve especificar a relação jurídica a que os litígios respeitem.

4 - A convenção de arbitragem pode ser revogada, até à pronúncia da decisão arbitral, por escrito assinado pelas partes.

ARTIGO 3.º (Nulidade da convenção) É nula a convenção de arbitragem celebrada com violação do disposto nos artigos 1.º, n.os 1 e 4, e 2.º, n.os 1 e 2.

ARTIGO 4.º (Caducidade da convenção) 1 - O compromisso arbitral caduca e a cláusula compromissória fica sem efeito, quanto ao litígio considerado: a) Se algum dos árbitros designados falecer, se escusar ou se impossibilitar permanentemente para o exercício da função ou se a designação ficar sem efeito, desde que não seja substituído nos termos previstos no artigo 13.º; b) Se, tratando-se de tribunal colectivo, não puder formar-se maioria na deliberação dos árbitros; c) Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido de acordo com o disposto no artigo 19.º 2 - Salvo convenção em contrário, a morte ou extinção das partes não faz caducar a convenção de arbitragem nem extinguir a instância no tribunal arbitral.

ARTIGO 5.º (Encargos do processo) A remuneração dos árbitros e dos outros intervenientes no processo, bem como a sua repartição entre as partes, deve ser fixada na convenção de arbitragem ou em documento posterior subscrito pelas partes, a menos que resultem dos regulamentos de arbitragem escolhidos nos termos do artigo 15.º CAPÍTULO II Dos árbitros e do tribunal arbitral ARTIGO 6.º (Composição do tribunal) 1 - O tribunal arbitral poderá ser constituído por um único árbitro ou por vários, em número ímpar.

2 - Se o número de membros do tribunal arbitral não for fixado na convenção de arbitragem ou em escrito posterior assinado pelas partes, nem deles resultar, o tribunal será composto por três árbitros.

ARTIGO 7.º (Designação dos árbitros) 1 - Na convenção de arbitragem ou em escrito posterior por elas assinado, devem as partes designar o árbitro ou árbitros que constituirão o tribunal, ou fixar o modo por que serão escolhidos.

2 - Se as partes não tiverem designado o árbitro ou os árbitros nem fixado o modo da sua escolha, e não houver acordo entre elas quanto a essa designação, cada uma indicará um árbitro, a menos que acordem em que cada uma delas indique mais de um em número igual, cabendo aos árbitros assim designados a escolha do árbitro que deve completar a constituição do tribunal.

ARTIGO 8.º (Árbitros: requisitos) Os árbitros devem ser pessoas singulares e...

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