Lei n.º 3/2012, de 10 de Janeiro de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 3/2012 de 10 de janeiro Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 — A presente lei estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, cele- brados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, apro- vado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que atinjam o limite máximo da sua duração até 30 de Junho de 2013. 2 — A presente lei estabelece ainda o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos de trabalho objecto de renovação extraordinária nos termos da presente lei.

    Artigo 2.º Regime de renovação extraordinária 1 — Podem ser objecto de duas renovações extraordi- nárias os contratos de trabalho a termo certo que, até 30 de Junho de 2013, atinjam os limites máximos de duração es- tabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho. 2 — A duração total das renovações referidas no número anterior não pode exceder 18 meses. 3 — A duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do con- trato de trabalho a termo certo ou da sua duração efectiva consoante a que for inferior. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objecto de renovação extraordinária é 31 de Dezembro de 2014. Artigo 3.º Conversão em contrato de trabalho sem termo Converte -se em contrato de trabalho sem termo o con- trato de trabalho a termo certo em que sejam excedidos os limites resultantes do disposto no artigo anterior.

    Artigo 4.º Compensação 1 — Os contratos de trabalho a termo certo que sejam objecto de renovação extraordinária nos termos da presente lei estão sujeitos ao seguinte regime de compensação:

  2. Em relação ao período de vigência do contrato até à primeira renovação...

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