Lei n.º 15/95, de 25 de Maio de 1995

Lei n.° 15/95 de 25 de Maio Altera o Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa) A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b) e c), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 16.°, 26.°, 33.°, 36.°, 53.° e 68.° do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 181/76, de 9 de Março, e pelo Decreto-Lei n.° 377/88, de 24 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo16.° [...] 1 - .....................................................................................................................

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3 - A publicação é feita gratuitamente, devendo ser inserida de uma só vez, sem interpolações e sem interrupções, no mesmo local do escrito que a tiver provocado, salvo se este tiver sido publicado na primeira ou na última página.

4 - No caso de o escrito relativamente ao qual se exerce o direito de resposta ter sido destacado em título, na primeira ou na última páginas deve ser aí inserida uma nota de chamada, devidamente destacada com a indicação da página onde é publicada a resposta e a identificação do titular do direito de resposta.

5 - O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com o escrito ou imagem que a provocou, não podendo a sua extensão exceder 300 palavras ou a do escrito respondido, se for superior, nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.

6 - (Actual n.° 5.) 7 - O periódico não poderá, em caso algum, inserir no mesmo número em que for publicada a resposta qualquer anotação ou comentário à mesma.

8 - É permitido à direcção do periódico fazer inserir no número seguinte àquele em que for publicada a resposta uma breve anotação à mesma, com o fim restrito de apontar qualquer inexactidão, erro de interpretação ou matéria nova contida na resposta, a qual poderá originar nova resposta.

9 - A publicação da resposta apenas pode ser recusada caso não seja respeitado o disposto no n.° 2 ou a sua extensão exceda os limites referidos no n.° 5, devendo o director do periódico comunicar a recusa mediante carta registada com aviso de recepção, expedida nos três dias seguintes à recepção da resposta, sem prejuízo da eventual responsabilização por...

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