Decreto-Lei n.º 377/88, de 24 de Outubro de 1988

Decreto-Lei n.º 377/88 de 24 de Outubro A Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro, que concedeu ao Governo autorização para aprovar um novo Código de Processo Penal e revogar a legislação vigente, dispôs no n.º 2 do seu artigo 6.º que seriam tomadas as providências necessárias à introdução das adaptações exigidas pela entrada em vigor do novo regime processual penal, relativamente à Lei de Imprensa, na parte aplicável.

O presente diploma visa dar satisfação ao estabelecido na Lei n.º 43/86, através das modificações que se impõem no capítulo IV e no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, relativos ao processo judicial pelos crimes de imprensa, em ordem a ajustá-los aos princípios e às soluções da nova lei processual penal.

Mantém-se o princípio da aplicação subsidiária do Código de Processo Penal e legislação complementar para o exercício da acção penal pelos crimes de imprensa, sem prejuízo de algumas normas especiais que, neste domínio, tradicionalmente vêm sendo consagradas na legislação portuguesa e que ponderosas razões de política criminal justificam. Limitam-se, porém, ao mínimo essas normas especiais, já que o novo Código dá satisfação, em grande parte, aos interesses que as têm determinado. A particular natureza dos crimes de imprensa aconselha, contudo, a que ao seu julgamento não seja aplicável a forma de processo sumário.

Entre as normas especiais que devem manter-se contam-se as que visam assegurar o interesse da celeridade processual, em termos mais acentuados do que no processo penal comum.

É geralmente reconhecida a importância extrema do factor tempo na reparação das ofensas cometidas através da imprensa, pois que uma grande distanciação temporal entre o momento da prática do facto e o da sentença comporta graves inconvenientes, não só para os ofendidos como para os próprios agentes e para a colectividade em geral, diluindo, quando não anulando, os efeitos da prevenção geral e especial, comuns a toda e qualquer infracçãocriminal.

São, assim, modificadas ou revogadas as disposições da Lei de Imprensa que se afiguram inúteis ou redundantes face à regulamentação do novo Código de Processo Penal, como é o caso do n.º 1 do artigo 36.º e dos artigos 37.º, 38.º, 43.º e 49.º e do n.º 4 do artigo 52.º, este introduzido pela Lei n.º 13/78, de 21 de Março.

No que respeita ao artigo 38.º, acresce a circunstância de a regulamentação prevista nos seus n.os 2 a 4 se afigurar incompatível com o estatuto de arguido regulado no...

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