Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho de 2007

Lei n.o 22/2007

de 29 de Junho

Transpóe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alterando a Lei n.o 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgáos e tecidos de origem humana.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

A presente lei transpóe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relaçáo à dádiva, colheita, análise, processamento, preservaçáo, armazenamento e distribuiçáo de tecidos e células de origem humana, na parte respeitante à dádiva e colheita de tecidos e células de origem humana.

Artigo 2.o

Alteraçáo à Lei n.o 12/93, de 22 de Abril

Os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 8.o, 9.o, 11.o, 13.o e 15.o da Lei n.o 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgáos e tecidos de origem humana, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1.o [...]

1 - A presente lei aplica-se aos actos que tenham por objecto a dádiva ou colheita de órgáos, tecidos e células de origem humana, para fins terapêuticos ou de transplante, bem como às próprias intervençóes de transplante.

2-........................................

3-........................................

Artigo 2.o [...]

1- .......................................

2 - Em relaçáo aos estrangeiros sem residência permanente em Portugal, o regime jurídico dos actos previstos no n.o 1 do artigo 1.o rege-se pelo seu estatuto pessoal.

Artigo 3.o [...]

1-........................................

2-........................................

3 - Os centros de colheita e os centros de transplante sáo autorizados pelo Ministro da Saúde e estáo sujeitos a avaliaçáo periódica das suas actividades e resultados.

4 - Os centros de colheita e os centros de transplante já em funcionamento náo carecem da auto-rizaçáo prevista no número anterior, devendo, porém, submeter-se à referida avaliaçáo periódica.

Artigo 4.o [...]

1- (Anterior corpo do artigo.) 2 - Os centros de colheita e de transplante garantem a rastreabilidade dos órgáos e tecidos, em termos a regulamentar.

Artigo 5.o [...]

1 - A dádiva de órgáos, tecidos e células, para fins terapêuticos ou de transplante, náo pode, em nenhuma circunstância, ser remunerada, sendo proibida a sua comercializaçáo.

2- (Revogado.) 3 - Os agentes dos actos referidos no n.o 1 do artigo 1.o e os estabelecimentos autorizados a realizar transplantes de órgáos, tecidos e células podem receber uma remuneraçáo, única e exclusivamente pelo serviço prestado, náo podendo o cálculo desta remuneraçáo atribuir qualquer valor aos órgáos, tecidos ou células colhidos ou transplantados.

Artigo 6.o [...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, sáo admissíveis a dádiva e colheita em vida de órgáos, tecidos e células para fins terapêuticos ou de transplante.

2 - A colheita de órgáos e tecidos de uma pessoa viva só pode ser feita no interesse terapêutico do receptor e desde que náo esteja disponível qualquer órgáo ou tecido adequado colhido de dador post mortem e náo exista outro método terapêutico alternativo de eficácia comparável.

3 - No caso de dádiva e colheita de órgáos ou tecidos náo regeneráveis, a respectiva admissibilidade fica dependente de parecer favorável, emitido pela Entidade de Verificaçáo da Admissibilidade da Colheita para Transplante (EVA).

4 - Sáo sempre proibidas a dádiva e a colheita de órgáos ou de tecidos náo regeneráveis quando envolvam menores ou outros incapazes.

5 - A dádiva e a colheita de órgáos, de tecidos ou de células regeneráveis que envolvam menores ou outros incapazes só podem ser efectuadas quando se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Inexistência de dador capaz compatível;

b) O receptor ser irmáo ou irmá do dador;

c) A dádiva ser necessária à preservaçáo da vida do receptor.

6 - A dádiva e a colheita de órgáos ou tecidos náo regeneráveis, que envolvam estrangeiros sem residência permanente em Portugal, só podem ser feitas mediante autorizaçáo judicial.

7 - Sáo sempre proibidas a dádiva e a colheita de órgáos, de tecidos ou de células quando, com elevado grau de probabilidade, envolvam a diminuiçáo grave e permanente da integridade física ou da saúde do dador.

Artigo 8.o [...]

1 - O consentimento do dador e do receptor deve ser livre, esclarecido, informado e inequívoco e o dador pode identificar o beneficiário.2 - O consentimento do dador e do receptor é prestado perante:

a) Um médico designado pelo director clínico do estabelecimento onde a colheita se realize, quando se trate de transplante de órgáos, tecidos e células regeneráveis; b) Um médico designado pelo director clínico do estabelecimento onde a colheita se realize e que náo pertença à equipa de transplante, quando se trate de transplante de órgáos, tecidos e células náo regeneráveis.

3 - Tratando-se de dadores menores, o consentimento deve ser prestado pelos pais, desde que náo inibidos do exercício do poder paternal, ou, em caso de inibiçáo ou falta de ambos, pelo tribunal.

4 - A dádiva e colheita de órgáos, tecidos e células de menores com capacidade de entendimento e de manifestaçáo de vontade carecem também da concordância...

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