Lei n.º 12/93, de 22 de Abril de 1993

Lei n.° 12/93 de 22 de Abril Colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea f), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Âmbito material de aplicação 1 - A presente lei aplica-se aos actos que tenham por objecto a dádiva ou colheita de tecidos ou órgãos de origem humana, para fins de diagnóstico ou para fins terapêuticos e de transplantação, bem como às próprias intervenções de transplantação.

2 - A transfusão de sangue, a dádiva de óvulos e de esperma e a transferência e manipulação de embriões são objecto de legislação especial.

3 - São igualmente objecto de legislação especial a dádiva e a colheita de órgãos para fins de investigação científica.

Artigo 2.° Âmbito pessoal de aplicação 1 - A presente lei aplica-se a cidadãos nacionais e a apátridas e estrangeiros residentes em Portugal.

2 - Em relação aos estrangeiros ocasionalmente em Portugal, o regime jurídico dos actos previstos no n.° 1 do artigo 1.° rege-se pelo seu estatuto pessoal.

Artigo 3.° Estabelecimentos autorizados e pessoas qualificadas 1 - Os actos referidos no artigo 1.°, n.° 1, só podem ser efectuados sob a responsabilidade e directa vigilância médica, de acordo com as respectivas leges artis e em estabelecimentos hospitalares públicos ou privados.

2 - Podem ainda ser feitas colheitas de tecidos para fins terapêuticos no decurso de autópsia nos institutos de medicina legal.

3 - Os centros de transplante são autorizados pelo Ministério da Saúde e sujeitos à avaliação periódica das suas actividades e resultados por parte do mesmo Ministério.

4 - Os centros de transplante já em funcionamento não carecem da autorização prevista no número anterior, devendo, porém, submeter-se à avaliação periódica referida no mesmo número.

Artigo 4.° Confidencialidade Salvo o consentimento de quem de direito, é proibido revelar a identidade do dador ou do receptor de órgão ou tecido.

Artigo 5.° Gratuitidade 1 - A dádiva de tecidos ou órgãos com fins terapêuticos de transplante não pode, em nenhuma circunstância, ser remunerada, sendo proibida a sua comercialização.

2 - É ilícito o reembolso das despesas efectuadas ou dos prejuízos imediatamente resultantes ou que tenham tido como causa directa os actos referidos no artigo 1.°, n.° 1.

3 - Os agentes dos actos referidos no artigo 1.°, n.° 1, e os estabelecimentos autorizados a realizar...

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