Lei n.º 75/97, de 18 de Julho de 1997

Lei n.º 75/97 de 18 de Julho Autoriza o Governo a estabelecer medidas que viabilizam a aplicação e a execução das penas de prestação de trabalho a favor da comunidade.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a aprovar as disposições legislativas necessárias ao estabelecimento de procedimentos e regras técnicas destinadas a facilitar e promover a organização das condições práticas de execução da prestação de trabalho a favor da comunidade, regulando as operações de execução, nas quais estão envolvidos vários órgãos, serviços e entidades.

Artigo 2.º O sentido da autorização é o desenvolver à luz dos princípios de política criminal consagrados no Código Penal as potencialidades daquele instituto penal, com o objectivo de: a) Precisar o papel de cada um dos órgãos, entidades e serviços envolvidos na sua execução e as respectivas modalidades de articulação; b) Garantir os meios necessários à organização prática das condições necessárias à sua execução.

Artigo 3.º De harmonia com o sentido a que se refere o artigo anterior, a extensão da autorização legislativa revela-se no seguinte elenco de soluções: A) Ao nível das disposições legais introdutórias: 1) Estabelecer uma norma que esclareça sobre o carácter experimental da legislação adoptada, chamando a atenção para a importância da experiência que venha a decorrer nos próximos anos, a qual pode contribuir para o aperfeiçoamento do futuro diploma; B) Ao nível da organização da oferta de postos de trabalho: 2) Atribuir aos serviços de reinserção social a competência para organizarem uma bolsa de entidades beneficiárias interessadas em colaborar, no âmbito local, com os tribunais; 3) Definir um conjunto de requisitos que permitam aos interessados em cooperar com os tribunais aderir à referida bolsa de entidades beneficiárias, estabelecendo-se um procedimento transparente, simples e desburocratizado; 4) Estabelecer critérios de selecção dos postos de trabalho disponibilizados, em função da utilidade comunitária e do carácter formativo das tarefas a executar; C) Ao nível das condições de aplicação e execução das sanções: 5) Garantir aos tribunais informação e apoio adequados aos procedimentos de individualização da sanção, prevendo-se no relatório a elaborar pelos serviços de reinserção social que estes forneçam ao tribunal todos os elementos que lhe...

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