Lei n.º 13/92, de 23 de Julho de 1992

Lei n.º 13/92 de 23 de Julho Autoriza o Governo a rever o regime de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto e sentido É concedida ao Governo autorização para alterar o regime legal de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional, no sentido de o adequar ao disposto no n.º 5 do artigo 33.º da Constituição e às obrigações decorrentes dos acordos de que a República Portuguesa seja signatária e para aprovar medidas excepcionais destinadas a regularizar a situação dos cidadãos não comunitários que no País se encontrem em situaçãoilegal.

Artigo 2.º Extensão A legislação a elaborar ao abrigo do artigo anterior tem a seguinte extensão: a) Transpor as directivas comunitárias aplicáveis e regular as condições especiais de entrada e permanência de cidadãos comunitários em Portugal; b) Aperfeiçoar a disciplina de concessão de vistos, adequando as suas modalidades, formalidades e duração às particulares exigências e à diversidade de finalidades visadas pelos cidadãos estrangeiros requerentes; c) Clarificar os critérios de concessão de autorizações de residência; d) Alterar o regime de expulsão, prevendo a determinação da expulsão por autoridade judicial nos casos em que esta constitua pena acessória ou relativamente a estrangeiro que tenha entrado ou permaneça regularmente em território nacional, ao abrigo de autorização de residência ou de pedido de asilo não recusado, e, sem diminuição das garantias fundamentais, constituir um processo mais célere, ao qual sejam aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal relativas ao processo sumário; e) Prever a determinação da expulsão por autoridade administrativa, quando o estrangeiro penetre ou permaneça ilegalmente em território nacional, e criar para estes casos um processo adequado, com respeito das garantias fundamentais e das competências reservadas à autoridade judicial; f) Prever a possibilidade de, nos processos de expulsão, o juiz competente determinar, para além das medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal, a obrigação de apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou outras que se revelem adequadas; g) Criar o tipo legal de crime de violação da ordem de expulsão, punindo com prisão até dois anos ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT