Lei n.º 9/92, de 03 de Julho de 1992

Lei n.º 9/92 de 3 de Julho Autoriza o Governo a reformular o quadro jurídico do sistema financeiro (bancário e parabancário) A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a criar um novo tipo de ilícito criminal, que consista no exercício não autorizado da actividade de recepção de depósitos, ou outros fundos reembolsáveis, do público.

Art. 2.º A autorização conferida pelo artigo anterior tem o sentido e a extensão seguintes: a) Permitir instituir um regime sancionatório que reforce a protecção dos interesses públicos de grande relevância, nomeadamente o da segurança dos fundos e valores confiados às instituições de crédito, que são prosseguidos pelas normas do sistema de crédito e dos mercados monetário e financeiro; b) O tipo legal de crime referido terá como agente a pessoa que exerça a actividade referida por conta própria ou alheia e a pena a estabelecer não poderá ser superior à de prisão até três anos; c) Para além das previstas no Código Penal, poderá o tribunal aplicar a sanção acessória de publicação de sentença.

Art. 3.º Fica ainda o Governo autorizado a tipificar como contra-ordenações as infracções às regras reguladoras do sistema de crédito e do funcionamento dos mercados monetário e financeiro, incluindo a constituição, funcionamento e actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, podendo para o efeito adaptar o regime jurídico geral das contra-ordenações, o seu processo e as sanções aplicáveis, fixados no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, às características e circunstâncias particulares das contra-ordenações atrás referidas.

Art. 4.º A autorização conferida pelo artigo anterior tem o sentido e a extensão seguintes: a) Visa permitir instituir um regime sancionatório que reforce a protecção dos interesses públicos de grande relevância, nomeadamente o da segurança dos fundos confiados às instituições de crédito e sociedades financeiras, que são prosseguidos pelas normas legais e regulamentares do sistema de crédito e dos mercados monetário e financeiro; b) Tem ainda o sentido de permitir efectivar o cumprimento das obrigações assumidas por Portugal no âmbito das Comunidades Europeias, resultantes das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em matéria do controlo e exercício da actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, em especial por força da Directiva n.º 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício; c) Proceder-se-á à adaptação dos princípios fixados no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, em matéria de aplicação da lei no espaço, por forma a permitir uma adequada transposição para a nossa ordem jurídica da Directiva n.º 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989; d) O limite máximo das coimas poderá ser elevado a 500000 contos, quando a coima for aplicável a uma instituição de crédito ou a uma sociedade financeira, ou a 200000 contos, quando a coima for aplicada a quaisquer outra pessoas ouentidades; e) Conjuntamente com a coima poderão ser aplicadas ao responsável pela contra-ordenação as seguintes sanções acessórias: 1) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício eventualmente obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação, com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro; 2) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras por um período compreendido entre 1 e 10 anos, no caso de contra-ordenações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT