Lei n.º 24/79, de 26 de Julho de 1979

Lei n.º 24/79 de 26 de Julho Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 32/79, de 28 de Fevereiro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO ÚNICO O Decreto-Lei n.º 32/79, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: COMISSÕES CONCELHIAS DE ARRENDAMENTO RURAL CAPÍTULO I Natureza e atribuições ARTIGO 1.º As comissões concelhias de arrendamento rural, abreviadamente designadas por CCAR, instituídas por força do artigo 37.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, são órgãos moderadores de litígios, de apoio aos tribunais e de esclarecimento e informação em todos os assuntos que ao arrendamento rural digam respeito.

ARTIGO 2.º As atribuições e competências das CCAR são as constantes da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, nomeadamente as expressas no seu artigo 39.º CAPÍTULO II Composição e instalação ARTIGO 3.º A composição das CCAR é a constante do artigo 38.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro.

ARTIGO 4.º 1 - As CCAR consideram-se instaladas após o acto de posse.

2 - A posse é conferida pelo juiz da comarca ou pelo seu substituto legal, sendo obrigatória a sua realização no prazo de quinze dias, a contar da recepção da informação prevista no artigo 24.º 3 - O presidente tornará pública a sua instalação e a respectiva composição por meio de comunicação escrita aos órgãos autárquicos do concelho, que afixarão editais nos lugares do estilo no prazo máximo de trinta dias.

CAPÍTULO III Funcionamento ARTIGO 5.º 1 - As CCAR reúnem-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que os trabalhos o justifiquem.

2 - Na primeira reunião a comissão fixará os dias das reuniões ordinárias.

As reuniões extraordinárias serão convocadas, por iniciativa do presidente ou a pedido de dois membros, com a antecedência mínima de oito dias e máxima de quinze.

ARTIGO 6.º A CCAR não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.

ARTIGO 7.º 1 - As deliberações da CCAR são tomadas por maioria absoluta de votos, votando o presidente só depois de terem votado os restantes membros.

2 - O presidente tem voto de qualidade.

3 - Se no primeiro escrutínio não houver maioria absoluta de votos, proceder-se-á imediatamente a seguir a nova votação, e, se nesta suceder o mesmo, será a deliberação adiada para a reunião seguinte, bastando então a maioria relativa.

ARTIGO 8.º 1 - De cada reunião será elaborada acta em livro especial, que nos casos...

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