Decreto-Lei n.º 32/79, de 28 de Fevereiro de 1979

Decreto-Lei n.º 32/79 de 28 de Fevereiro O artigo 37.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, criou as comissões concelhias de arrendamento rural, uma em cada concelho, cujas composições e competências foram genericamente reguladas nos artigos 38.º e 39.º da mesma lei. E em vários outros preceitos desta se prevê a intervenção das referidas comissões em diversas matérias relativas ao arrendamento rural.

O grande número de casos que já se suscitaram ou se prevê venham a suscitar-se, em que tem cabimento tal intervenção, torna urgente a constituição das comissões, a sua dotação com meios financeiros e humanos e a regulamentação do seu funcionamento.

É em ordem a esse objectivo que se publica o presente decreto-lei.

Houve que optar entre, por um lado, garantir um mínimo de condições materiais e administrativas para que os membros das comissões dispusessem de possibilidades de bem desempenhar as suas funções e, por outro lado, evitar uma estrutura complexa e pesada, a acrescer à orgânica administrativa.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º As comissões concelhias de arrendamento rural, abreviadamente designadas por CCAR, instituídas por força do artigo 37.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, são órgãos moderadores de litígios, de apoio aos tribunais e de esclarecimento e de informação em todos os assuntos que ao arrendamento rural digamrespeito.

Art. 2.º As atribuições e competências das CCAR são as constantes da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, nomeadamente as expressas no seu artigo 39.º CAPÍTULO II Composição e funcionamento Art. 3.º A composição das CCAR é a constante do artigo 38.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro.

Art. 4.º - 1 - As CCAR consideram-se instaladas após o acto de posse.

2 - O presidente tornará pública a sua instalação e a respectiva composição por meio de anúncio publicado num dos jornais do concelho e por editais a afixar nos lugares de estilo.

3 - A mesma informação será dada por escrito a todas as entidades que designaram representantes para a CCAR.

Art. 5.º - 1 - As CCAR reúnem-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que os trabalhos o justifiquem.

2 - Na primeira reunião a comissão fixará os dias das reuniões ordinárias.

3 - As reuniões extraordinárias serão convocadas por iniciativa do presidente ou a pedido de dois membros, com a antecedência mínima de quatro dias úteis.

Art. 6.º -...

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